STJ AREsp 2972287
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva específica de isenção contida no ajuste da execução. 3. A renúncia e a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia válida e voluntária. 4. A pretensão de afastar esse entendimento exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato incompatível com o direito anteriormente reconhecido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (GERALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ISENÇÃO DE TAXA ÚNICA E GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE O PAGAMENTO DAS DESPESAS POR CADA AUTOR. TRANSAÇÃO FORMULADA PELO AGRAVANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 252) Os embargos de declaração de GERALDO foram rejeitados, com imposição de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 293-300). Posteriormente, em reexame determinado pelo STJ, os embargos foram acolhidos apenas para afastar, de ofício, a multa, mantendo-se a compreensão de ato incompatível com a isenção e a preclusão lógica (e-STJ, fls. 602-606). Nas razões do agravo, GERALDO apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito sobre a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção, nos termos dos arts. 114 e 843 do Código Civil, à luz de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 713-717); (2) existência de ressalva expressa, no acordo firmado na execução em 24/8/2021, preservando a isenção anteriormente deferida, impedindo leitura de renúncia tácita ou preclusão lógica (e-STJ, fls. 716/717); (3) distinção entre o acordo global na ação anulatória, celebrado em 25/8/2021, cuja cláusula genérica sobre custas não poderia prevalecer sobre a ressalva específica da execução, nem caracterizar abdicação de direito que demandaria manifestação inequívoca (e-STJ, fls. 716/717); (4) reforço de que a própria decisão do STJ, no AREsp anterior, qualificou o tema como questão federal de direito, o que afasta o óbice sumular e reclama exame do mérito do REsp (e-STJ, fl. 720); (5) precedentes sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos e exigência de renúncia expressa a direitos para superar a negativa de admissibilidade por suposta necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 720-722). Houve apresentação de contraminuta por VALMOR ANTONIO DA ROSA MAZZOLENI defendendo a manutenção dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, a natureza global da transação com previsão de custas a cargo dos autores e a inexistência de violação de lei federal, pugnando pelo não provimento do agravo e, subsidiariamente, pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 781/782). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva específica de isenção contida no ajuste da execução. 3. A renúncia e a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia válida e voluntária. 4. A pretensão de afastar esse entendimento exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato incompatível com o direito anteriormente reconhecido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.