STJ AREsp 2989156
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e regularidade de leilão eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal. 3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento. 7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante dos múltiplos óbices processuais. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS e JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (ANA PAOLA e JACKSON JACOB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 146/147). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONSEQUÊNCIAS DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS RELACIONADOS A SEREM EQUACIONADOS PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 169/171) Os embargos de declaração de ANA PAOLA e JACKSON JACOB foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-171). Nas razões do agravo, ANA PAOLA e JACKSON JACOB apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade invadiu o mérito do especial e careceu de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser afastados os óbices sumulares aplicados de forma genérica (e-STJ, fls. 241-244); (2) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de tese jurídica sobre a correta aplicação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e do art. 882 do CPC, sem necessidade de revolvimento probatório, dado que o acórdão já delineou o conjunto fático relevante (e-STJ, fls. 242/243); (3) a equivocada aplicação da Súmula 518/STJ, pois a insurgência central foi a violação direta do art. 882 do CPC, e a menção à Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça foi apenas complementar, não constituindo objeto autônomo do apelo (e-STJ, fls. 243/244); (4) a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico sobre impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia e sobre requisitos de realização de leilão, refutando a aplicação da Súmula 284/STF por analogia (e-STJ, fls. 245/246); (5) a necessidade de concessão de tutela recursal, nos termos dos arts. 1.029, § 5º, III, e 1.026, § 1º, do CPC, para suspender atos expropriatórios, ante a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável (e-STJ, fls. 252/254). Houve apresentação de contraminuta por MAGRID CRISTINE WOLAK e DARIUSZ MARIUSZ WOLAK (MAGRID CRISTINE e DARIUSZ MARIUSZ) defendendo a incidência da Súmula 7/STJ quanto a tese de bem de família, a ausência de prequestionamento do art. 882 do CPC nos termos da Súmula 211/STJ, e o acerto do juízo de admissibilidade ao reconhecer que o debate envolveu ato normativo infralegal e fundamentos autônomos não impugnados, devendo ser desprovido o agravo (e-STJ, fls. 256-258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e regularidade de leilão eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal. 3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento. 7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante dos múltiplos óbices processuais. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.