STJ AREsp 2387921
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA SÉRGIA DE ALMEIDA BELLENTANI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão agravada que deferiu o direito real de habitação à viúva do de cujus Alegação de que o imóvel foi adquirido de forma onerosa pelo de cujus, na constância do seu primeiro casamento com a mãe dos agravantes sob o regime de comunhão de bens, tendo aquela falecido, deixando três filhos legítimos, que adquiriram a copropriedade do referido imóvel Princípio da saisine Imóvel que não pertencia unicamente ao falecido - Filhos do primeiro casamento que já eram coproprietários, por força de herança deixada pela mãe, primeira esposa do de cujus - Inviabilidade da instituição do direito real de habitação em favor da agravante - Imóvel que não pertencia exclusivamente ao de cujus, mas a ele e aos herdeiros de sua falecida primeira mulher - Impossibilidade de se reconhecer à atual esposa do de cujus o direito real de habitação, sob pena de impedir o exercício pleno da copropriedade pelos herdeiros Precedentes - Recurso provido" (e-STJ fl. 297). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.831 do Código Civil, sustentando que foram atendidos todos os requisitos legais para garantir o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, o qual independe do direito de meação e do regime de bens adotado. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 338-350), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 351-354). O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "- Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. - Parecer pelo não provimento do agravo" (e-STJ fl. 394) É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.