Decisão · STJ

STJ AREsp 2552351

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à intempestividade dos documentos juntados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CREDMIX CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SACADAS MEDIANTE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO DO CONTRATO DE FACTORING QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À FATURIZADA/CEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DO AVAL. MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA E NÃO FOI PROVADA. ÔNUS DA PROVA. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM OPOSIÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA" (e-STJ fl. 345). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 444/454). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 360/378), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.014 do Código de Processo Civil e 295 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentar na apelação fatos novos, inexistentes quando o juiz julgou o feito; ii) o Tribunal local desconsiderou a análise dos dados novos, referentes à confissão do embargante no tocante à emissão de duplicatas simuladas, e iii) "diante da confissão de que as duplicatas não existiam e foram simuladas, cabia ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhecer a responsabilidade das Embargantes (recorridas) perante a Factoring recorrente, em virtude da inexistência do crédito". Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 460/475), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 477/481), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à intempestividade dos documentos juntados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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