STJ AREsp 2226487
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA EM IMÓVEL SUPERIOR. CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade do condomínio e a majoração de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por HISBELLO DA SILVA CAMPOS e MARIA BEATRIZ CANELLA DIAS CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - REALIZAÇÃO DE OBRAS EM UNIDADE AUTÔNOMA - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. - Autores que são proprietários do apartamento 1802, do Condomínio do Edifício Barão de Laguna alegam que devido a obras realizadas no apartamento 1902 - de propriedade do 1º réu - o imóvel passou a apresentar vazamentos, causando infiltrações que culminaram na danificação do bem. - Laudo pericial conclusivo no sentido de que os danos apresentados no imóvel dos autores tiveram origem na obra realizada no apartamento do 1º réu. - Responsabilidade do Condomínio que não foi atestada no laudo. - Dano moral configurado que merece ser reduzido. - Sentença que se reforma em parte. - Recursos conhecidos e parcial provimento do primeiro e desprovimento do segundo" (e-STJ fl. 816). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para suprir omissão, consoante a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA. - Recursos destinados a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. - Existência do vício de omissão no decisum embargado. - Acolhimento dos primeiros Aclaratórios e parcial acolhimento dos segundos (e-STJ fls. 887/890). Opostos novos embargos, restaram rejeitados (e-STJ fls. 944/948). No recurso especial (e-STJ fls. 975/986), os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil em razão da patente responsabilização do condomínio; e (iii) arts. 85, § 11, e 489, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indevida majoração dos honorários, já que não arbitrados na origem. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.047/1.054), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.077/1.094), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA EM IMÓVEL SUPERIOR. CONDOMÍNIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade do condomínio e a majoração de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.