Decisão · STJ

STJ REsp 2147364

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINARES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada ilegitimidade da parte não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEUSA PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ ROCHA DE SOUZA contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) a controvérsia sobre a alegada ilegitimidade ativa não foi devolvida ao Tribunal de origem, conforme razões do agravo de instrumento interposto na origem; b) a preliminar de incompetência foi afastada pelo Tribunal de origem, que considerou regular a designação do magistrado para atuar no feito; e c) a parte recorrente não instruiu o recurso especial com o necessário cotejo analítico para evidenciar a identidade entre as questões de fato e a diversidade de conclusões nos julgados confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (fls. 316-318). Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada é contraditória e extra petita, além de violar o devido processo legal e o direito ao julgamento do mérito. Sustentam que a ilegitimidade ativa e a incompetência absoluta são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que a decisão agravada incorreu em premissas fáticas equivocadas. Impugnação ao agravo interno às fls. 360-364, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que os agravantes agem com litigância de má-fé, reiterando argumentos já analisados e rejeitados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINARES NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada ilegitimidade da parte não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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