STJ AREsp 2594274
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A denegação se deu em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula nº 83/STJ por entender que o aresto recorrido decidiu "(..) que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte. Logo, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes "(..) que o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento do STJ, ao fundamentar que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é de 10 (dez) anos. O termo inicial para a sua contagem é a data em que o contrato foi firmado"" (e-STJ fls. 461/462 904). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 466/476), a agravante alega que a omissão do acórdão recorrido está relaciona ao prazo prescricional quinquenal. Sustenta que a decisão recorrida fez uso inadequado da Súmula nº 83/STJ, "uma vez que a matéria ali discutida carece de reiteradas decisões no mesmo sentido do acórdão vergastado" (e-STJ fl. 475). Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 481/487. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.