STJ AREsp 2542702
CIVILDireito civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de subempreitada. DONO DA OBRA. Responsabilidade solidária AFASTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação solidária do dono da obra e da empreiteira ao pagamento de valores decorrentes de serviços de engenharia prestados. Sentença de procedência condenou solidariamente as rés. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a responsabilidade do dono da obra e condenando exclusivamente a empreiteira. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 264 do Código Civil, sustentando que o dono da obra se beneficiou diretamente dos serviços prestados e deveria responder solidariamente, além de apontar divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto obtido pelos serviços prestados. III. Razões de decidir 5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da obra. 6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o que não se aplica à presente demanda. 8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e de provas para verificar solidariedade é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, salvo disposição expressa em lei ou contrato". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.841.386/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.09.2025; STJ, REsp 542.203/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2003. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOPES PINHEIRO INSTALACOES LTDA ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 5 do STJ, pela Súmula n. 7 do STJ, e pela inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões às fls. 1.375-1.389. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 1.312): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA PARA COM A EMPRESA SUBCONTRATADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. - Comprovada a existência de subcontratação de prestação de serviços de engenharia, impõe-se a condenação exclusiva da empresa empreiteira ao pagamento do valor devido à subcontratada. Não responde a empreitante, dona da obra, por eventual inadimplência da empreiteira para com a subcontratada." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 264, do Código Civil, porque o acórdão teria "desprezado o instituto da solidariedade" ao condenar apenas a empreiteira, embora o dono da obra tenha sido diretamente beneficiado pelos serviços e devesse responder solidariamente, inclusive para evitar enriquecimento sem causa; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "o shopping, dono da obra, não responde pelo inadimplemento da empreiteira perante a subcontratada", divergiu do entendimento de acórdãos do TJSP citados como paradigmas (Apelações nº 0047267-71.2014.8.26.0100; nº 1033368-24.2015.8.26.0562; nº 0009315-43.2012.8.26.0451; nº 0012915-35.2009.8.26.0077). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária do dono da obra; requer seja admitido, processado e julgado o recurso; requer a intimação da recorrida para contrarrazões; e requer a juntada de julgados para prova do dissídio. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de ofensa frontal à lei federal, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico e similitude fática para configuração do dissídio. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de subempreitada. DONO DA OBRA. Responsabilidade solidária AFASTADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação solidária do dono da obra e da empreiteira ao pagamento de valores decorrentes de serviços de engenharia prestados. Sentença de procedência condenou solidariamente as rés. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a responsabilidade do dono da obra e condenando exclusivamente a empreiteira. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 264 do Código Civil, sustentando que o dono da obra se beneficiou diretamente dos serviços prestados e deveria responder solidariamente, além de apontar divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto obtido pelos serviços prestados. III. Razões de decidir 5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da obra. 6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o que não se aplica à presente demanda. 8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e de provas para verificar solidariedade é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, salvo disposição expressa em lei ou contrato". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.841.386/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.09.2025; STJ, REsp 542.203/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2003.