STJ AREsp 2651150
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não demonstração de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e desconsideração da personalidade jurídica, com discussão sobre responsabilidade de ex-sócio; a dívida decorre de cheque relativo a vale-transporte de outubro de 2009, no valor de R$ 54.691,09. 3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a exceção de pré-executividade, reconhecer a dívida contraída quando o sócio ainda integrava a sociedade e manter sua inclusão no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o abuso de direito consubstanciado em desvio de finalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao ato concreto de abuso que justificou a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se incide o art. 1.032 do Código Civil para afastar a responsabilidade do ex-sócio, por retirada averbada mais de dois anos antes; (iii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil diante da alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou integralmente a matéria, concluindo pelo abuso de direito e pela anterioridade da obrigação ao desligamento, o que afasta a alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a data e causa da obrigação, a retirada societária e os requisitos da desconsideração esbarra na Súmula n. 7 do STJ; e as razões do especial, dissociadas de fundamento autônomo do acórdão (anterioridade da obrigação), atraem por analogia a Súmula n. 284 do STF. 7. Mantém-se a incidência do art. 50 do Código Civil, pois reconhecido o abuso de direito por desvio de finalidade; a alteração desse entendimento demandaria reexame vedado e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória sobre a responsabilidade do ex-sócio e os requisitos da desconsideração. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 283 § 2º, 85 § 11; Código Civil, arts. 50, 1.032; Constituição Federal, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2294750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE LEME PEREIRA LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 50 e 1.032 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 171-173). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ), que a pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), que inexistiu o prequestionamento do art. 50 do CC (Súmula n. 211 do STJ), e requer o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 200-216). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1. Acolhimento da exceção/objeção de pré-executividade. 2. Fundamento na aplicação do art. 1032 do CC, diante da retirada do sócio da sociedade executada antes da propositura da execução. 3. Afastamento. 4. Dívida contraída quando ainda era sócio. 5. Hipótese, aliás, em que o sócio foi incluído na execução em razão de deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque verificados os requisitos legais (art. 50 do CC). 6. Impossibilidade de reversão desse quadro. 7. Reforma da decisão agravada, sob pena de esvaziamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 8. Decisão reformada. 9. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 105): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO EMBARGANTE NO POLO PASSIVO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Acórdão que considerou tempestiva a exceção oposta pelo sócio, analisando integralmente os fundamentos veiculados. OMISSÃO. Não configuração. Sócio que integrava a pessoa jurídica à época da celebração do negócio jurídico que aparelha a ação de execução. Embargos declaratórios tem fundamentação vinculada e, por isso, não podem trazer matérias alheias aos limites dos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC/15, ainda que para a finalidade de prequestionamento. Pretensão infringente que apenas poderia se dar como consequência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar omissão sobre a ausência de ato concreto de abuso de direito praticado pelo recorrente, deixando de explicitar qual conduta teria ensejado a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo; b) 1.032 do CC, pois o recorrente já era ex-sócio antes do ajuizamento da execução e, passados mais de dois anos da sua retirada, não poderia ser responsabilizado, visto que o ato tido como abuso (encerramento irregular) ocorreu em 2015, quando não integrava a sociedade; c) 50 do CC, porquanto não há prova de que o recorrente tenha praticado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visto que a desconsideração não pode alcançar ex-sócio que não contribuiu para os atos caracterizadores do abuso. Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão, ou, subsidiariamente, reforme o acórdão recorrido para manter a exclusão do recorrente do polo passivo da execução. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode ser conhecido por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), que inexiste prequestionamento do art. 50 do CC (Súmula n. 211 do STJ), que não há violação ao art. 1.022 do CPC, e requer o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento do recurso especial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 147-163). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não demonstração de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e desconsideração da personalidade jurídica, com discussão sobre responsabilidade de ex-sócio; a dívida decorre de cheque relativo a vale-transporte de outubro de 2009, no valor de R$ 54.691,09. 3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a exceção de pré-executividade, reconhecer a dívida contraída quando o sócio ainda integrava a sociedade e manter sua inclusão no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante o abuso de direito consubstanciado em desvio de finalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao ato concreto de abuso que justificou a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se incide o art. 1.032 do Código Civil para afastar a responsabilidade do ex-sócio, por retirada averbada mais de dois anos antes; (iii) saber se houve violação do art. 50 do Código Civil diante da alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou integralmente a matéria, concluindo pelo abuso de direito e pela anterioridade da obrigação ao desligamento, o que afasta a alegada omissão do art. 1.022, II, do CPC. 6. A revisão das premissas fático-probatórias sobre a data e causa da obrigação, a retirada societária e os requisitos da desconsideração esbarra na Súmula n. 7 do STJ; e as razões do especial, dissociadas de fundamento autônomo do acórdão (anterioridade da obrigação), atraem por analogia a Súmula n. 284 do STF. 7. Mantém-se a incidência do art. 50 do Código Civil, pois reconhecido o abuso de direito por desvio de finalidade; a alteração desse entendimento demandaria reexame vedado e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória sobre a responsabilidade do ex-sócio e os requisitos da desconsideração. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 283 § 2º, 85 § 11; Código Civil, arts. 50, 1.032; Constituição Federal, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2294750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2024.