STJ REsp 2094224
CIVILDireito civil. Recurso especial. Cobrança de taxas associativas. Desfiliação de associação de moradores. contrato-padrão registrado em cartório. matéria não debatida na origem. ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de taxas associativas cobradas após a notificação de desfiliação de associação de moradores, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente e fixando indenização por danos morais em razão de protesto indevido. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema 492 do STF, que condiciona a exigência de encargos à existência de vínculo associativo, e afastou a tese de que a cobrança seria legítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas associativas por associação de moradores é legítima após a notificação de desfiliação, especialmente quando há previsão contratual registrada em cartório que vincula o proprietário do imóvel à associação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado ou que tenha se desligado da associação, sendo devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação (AgInt no REsp 1.794.541/SP). 5. A existência de contrato-padrão registrado em cartório, que supostamente vincularia o proprietário do imóvel à associação, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores são devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação do associado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A e 422; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.922.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.12.2022. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO ALPHAVILLE ARACATUBA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 567): "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - Cobrança de taxa por associação de moradores - Inviabilidade da cobrança de valores pela associação após o pedido de desfiliação do proprietário de lote (vínculo estabelecido antes do advento da Lei nº 13.465/17) - Tese fixada no Tema nº 492 em sede de Repercussão Geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 695911/SP - Devolução, de forma simples, dos valores cobrados após a notificação para desfiliação - Protesto indevido do nome do autor - Danos morais configurados - Necessidade de fixação da indenização em valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 590-595). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "No caso em sobejo, restou demonstrado e reconhecido nos autos que o dever de contribuir com as despesas comuns é imposto não por "mera relação associativa", mas por força do CONTRATO de compra e venda padrão do loteamento (pacta sunt servanda) e que o recorrido tinha plena ciência das condições do negócio, livremente por ele firmado, havendo inclusive confissão em sua exordial no sentido de que conheceu e livremente assinou tais documentos que o vincularam contratualmente à associação recorrente (fls. 210/218 e 332/347). Consoante termos do "CONTRATO PADRÃO" DE COMPRA E VENDA DO LOTE DE TERRENO Nº 7, Quadra C2, Matr. 93.290, situado na Avenida Um, localizado no Loteamento Fechado Alphaville Araçatuba, LIVRO nº 530, pg. 047/066, 3º CARTÓRIO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARAÇATUBA/SP, restou comprovado que o recorrido tinha firme, prévia e inequívoca ciência sobre a existência das áreas de lazer, portaria, prestação de serviços de apoio, vigilância, limpeza, manutenção, jardinagem, vigilância, coleta interna de lixo, iluminação ornamental, benfeitorias e equipamentos comuns e que no local seria criada a "ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE ARAÇATUBA" para administração do loteamento, havendo expressa previsão de pagamento de taxa de manutenção (CLÁUSULAS G e F - fls. 328/347 ). (..) Dessa forma, o dever de pagamento da taxa de manutenção decorre de cláusula contratual, com efeito "erga omnes", que atinge todos os compradores dos lotes adquiridos após a data do registro do loteamento, visto que tiveram ciência inequívoca dos encargos incidentes sobre os imóveis no momento da aquisição. " (fls. 608-611). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 633-634). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Cobrança de taxas associativas. Desfiliação de associação de moradores. contrato-padrão registrado em cartório. matéria não debatida na origem. ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de taxas associativas cobradas após a notificação de desfiliação de associação de moradores, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente e fixando indenização por danos morais em razão de protesto indevido. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema 492 do STF, que condiciona a exigência de encargos à existência de vínculo associativo, e afastou a tese de que a cobrança seria legítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas associativas por associação de moradores é legítima após a notificação de desfiliação, especialmente quando há previsão contratual registrada em cartório que vincula o proprietário do imóvel à associação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado ou que tenha se desligado da associação, sendo devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação (AgInt no REsp 1.794.541/SP). 5. A existência de contrato-padrão registrado em cartório, que supostamente vincularia o proprietário do imóvel à associação, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores são devidas apenas até a data da manifestação de desfiliação do associado. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A e 422; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.863.367/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.922.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.12.2022. ""