STJ AREsp 2449998
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD (TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO) NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, discutindo a necessidade de bloqueio de circulação de veículos via Renajud, além da restrição de transferência já determinada. 2. O acórdão do TJSP reconheceu a possibilidade de restrições via Renajud, mas assentou a excepcionalidade do bloqueio de circulação e deferiu apenas a restrição de transferência. A agravante sustenta violação a dispositivos do CPC e requer a inclusão de restrição de circulação. Não houve contraminuta. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza bloqueio de circulação como medida atípica necessária à efetividade da execução; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe adoção do bloqueio de circulação para garantir o interesse do credor; (iii) saber se o art. 833 do CPC foi indevidamente aplicado ao afastar a restrição de circulação; (iv) saber se o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado pela ausência de medidas efetivas para localização de bens; e (v) saber se o art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado por falta de anotação suficiente para assegurar a preferência do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio de circulação é medida excepcional; a restrição de transferência já assegura a efetividade da constrição. A revisão do juízo de proporcionalidade demanda reexame fático, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. A execução se processa no interesse do credor, em harmonia com a proporcionalidade e a menor onerosidade; as medidas adotadas foram reputadas suficientes. A pretensão de reforma exige revolvimento probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte. 6. Não houve reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos; afastou-se apenas a restrição de circulação por desnecessidade no caso concreto. A rediscussão é fática. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O feito executivo segue regularmente, sem suspensão indevida; alterar essa conclusão exigiria revaloração de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A penhora foi regularmente averbada e a restrição de transferência garante a publicidade e a preferência do crédito; impor novas restrições sem lastro específico é mera rediscussão de conveniência. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do juízo de proporcionalidade quanto ao bloqueio de circulação, mantida a suficiência da restrição de transferência no Renajud. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão harmoniza o interesse do credor com a proporcionalidade e a menor onerosidade, reputando adequadas as medidas executivas adotadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque não houve declaração de impenhorabilidade e a revisão da necessidade da restrição de circulação demanda revolvimento fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão de regular prosseguimento da execução sem suspensão não pode ser modificada sem revaloração de provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a anotação da penhora e a restrição de transferência asseguram publicidade e preferência, sendo inadequado impor novas restrições sem suporte fático." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 797; 833; 908, §§ 1º e 2º; 921, §§ 1º e 2º; 805; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.021.050/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E VALE DO PARAÍBA (SICOOB CREDCEG) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 139, 797, 833, 908 e 921 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para sustentar a ofensa aos dispositivos legais indicados (fls. 108-109). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 110. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 80): Execução - decisão que indeferiu pedido de bloqueio de transferência e circulação de bens móveis localizados em nome dos executados em pesquisa realizada no Sistema Renajud - admissível, no Sistema Renajud, o envio de ordens autônomas de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículo, bem como de registro de penhora, nos termos do Manual do Usuário do RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-renajud.pdf) - admissível o deferimento de restrição judicial de transferência de veículo perante o Sistema Renajud, objetivando garantir a efetividade da penhora sobre direitos do executado sobre o bem, bem como obstar que terceiros de boa-fé participem de alienação em fraude à execução - o bloqueio de circulação de veículo constrito pelo sistema Renajud deve ser medida adotada em casos extremos, porque a execução deve prosseguir de forma menos onerosa para o executado - como: (a) existem restrições que recaem sobre os veículos localizados na pesquisa realizada pelo Sistema Renajud, em situação em que pelo menos 4 dos 6 veículos foram alienados fiduciariamente ao agente financeiro e (b) ainda que não tenha sido localizados bens suficientes para a garantia da dívida e nem mesmo os executados tenha oferecido bens suficientes para o adimplemento do débito, não se vislumbra risco de desaparecimento dos bens, porque sequer foram realizadas tentativas de sua localização junto à parte executada agravante; (c) de rigor deferir apenas e tão somente o bloqueio de transferência a ser inserida em seu cadastro pelo Sistema Renajud, porque: (c.1) a medida objetiva assegurar a efetividade da constrição do bem e (c.2) o bloqueio de circulação de veículo constrito pelo sistema Renajud deve ser medida adotada em casos extremos. recurso provido, em parte. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 139, IV, do CPC, porque a execução deve ser promovida no interesse do credor, sendo necessária a adoção de medidas que garantam a localização e expropriação dos bens dos devedores; b) 797, do CPC, pois o indeferimento da restrição de circulação inviabiliza a localização dos bens e compromete a efetividade da execução; c) 833, do CPC, porque os veículos não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no dispositivo; d) 921, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto a ausência de medidas efetivas para localização dos bens dos devedores viola o princípio da efetividade da execução; e) 908, §§ 1º e 2º, do CPC, porque a anotação de penhora é essencial para garantir a preferência do credor sobre os bens penhorados. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos de propriedade dos agravados junto ao sistema Renajud, garantindo a efetividade da execução e a satisfação do crédito da agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD (TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO) NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, discutindo a necessidade de bloqueio de circulação de veículos via Renajud, além da restrição de transferência já determinada. 2. O acórdão do TJSP reconheceu a possibilidade de restrições via Renajud, mas assentou a excepcionalidade do bloqueio de circulação e deferiu apenas a restrição de transferência. A agravante sustenta violação a dispositivos do CPC e requer a inclusão de restrição de circulação. Não houve contraminuta. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza bloqueio de circulação como medida atípica necessária à efetividade da execução; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe adoção do bloqueio de circulação para garantir o interesse do credor; (iii) saber se o art. 833 do CPC foi indevidamente aplicado ao afastar a restrição de circulação; (iv) saber se o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado pela ausência de medidas efetivas para localização de bens; e (v) saber se o art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado por falta de anotação suficiente para assegurar a preferência do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O bloqueio de circulação é medida excepcional; a restrição de transferência já assegura a efetividade da constrição. A revisão do juízo de proporcionalidade demanda reexame fático, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. A execução se processa no interesse do credor, em harmonia com a proporcionalidade e a menor onerosidade; as medidas adotadas foram reputadas suficientes. A pretensão de reforma exige revolvimento probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte. 6. Não houve reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos; afastou-se apenas a restrição de circulação por desnecessidade no caso concreto. A rediscussão é fática. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O feito executivo segue regularmente, sem suspensão indevida; alterar essa conclusão exigiria revaloração de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A penhora foi regularmente averbada e a restrição de transferência garante a publicidade e a preferência do crédito; impor novas restrições sem lastro específico é mera rediscussão de conveniência. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do juízo de proporcionalidade quanto ao bloqueio de circulação, mantida a suficiência da restrição de transferência no Renajud. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão harmoniza o interesse do credor com a proporcionalidade e a menor onerosidade, reputando adequadas as medidas executivas adotadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque não houve declaração de impenhorabilidade e a revisão da necessidade da restrição de circulação demanda revolvimento fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão de regular prosseguimento da execução sem suspensão não pode ser modificada sem revaloração de provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a anotação da penhora e a restrição de transferência asseguram publicidade e preferência, sendo inadequado impor novas restrições sem suporte fático." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 797; 833; 908, §§ 1º e 2º; 921, §§ 1º e 2º; 805; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.021.050/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.