Decisão · STJ

STJ AREsp 2748714

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VANDA MARIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489, II, do CPC. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação possessória stricto sensu considerada de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Sabendo que cabe a parte autora a demonstração da efetiva posse anterior, não tendo a instrução probatória lhe desincumbido de tal ônus, nos termos do art. 561 do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse" (e-STJ fl. 219). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246-250). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 555, I, 558, 560 e 562 do Código de Processo Civil; 582 e 1.210 do Código Civil, e 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que não há "falar em ausência de posse posterior à transação do bem, já que comprovadamente a Recorrente detinha tal posse muito antes de acontecer a venda e recompra do imóvel e continuou a residir no bem, mesmo após a transação comercial com seus filhos" (e-STJ fl. 256). Afirma que "comprovou todas as suas alegações, sobretudo a posse do imóvel, anterior ao esbulho, sendo desprezadas as provas testemunhais e documentais que compõem este feito" (e-STJ fl. 257). Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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