STJ REsp 2153342
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo. 5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, devidamente atualizado. Tese de julgamento: 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido. 2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por HASSON SAYEG, NOVAES EVENTUROLE ADVOGADOS ("HASSON SAYEG") e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 256): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. Pretensão recursal. Condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios e fixação de valor da causa no incidente. 2. Rejeição. 3. Descabida condenação em honorários advocatícios em incidente processual. Exegese dos arts. 85 e 136 do CPC/15. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Fixação de valor da causa. Ausência de previsão legal para arbitramento pelo Magistrado por ocasião da rejeição de incidente. 5. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 367-374). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 85, §§ 1º e 2º, 292, 293, 337, III, 319, V, e 303, §4º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.925.959/SP. Sustentaram que o rol do §1º do art. 85 do CPC é exemplificativo, e que a decisão que rejeita o incidente de desconsideração possui natureza terminativa, atraindo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Requereram a reforma do acórdão para fixar honorários de sucumbência e atribuir valor à causa, com base no proveito econômico obtido Apresentadas as contrarrazões (fls. 378-390). Admitido o recurso especial (fls. 395-396), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a condenação em honorários advocatícios no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, considerando sua natureza de demanda incidental com litigiosidade própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litigiosidade própria. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a juízo. 5. A tese firmada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do arresto liminar efetivado, devidamente atualizado. Tese de julgamento: 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza jurídica de demanda incidental, com litigiosidade própria, ensejando condenação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido. 2. O arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade é subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 136. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.