Decisão · STJ

STJ AREsp 2615641

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ e por ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória, com extinção do feito. 3. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente. 4. A Corte estadual reconheceu a prescrição intercorrente por desídia do exequente e desproveu a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se a suspensão até 31/12/2014 prevista no art. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013 afasta a prescrição intercorrente; (iii) saber se a suspensão até 29/12/2017 do art. 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016 impede a prescrição; (iv) saber se a prorrogação até 27/12/2018 do art. 10, I, da Lei n. 13.606/2018 afasta a prescrição; (v) saber se a prorrogação até 30/12/2019 do art. 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019 afasta a prescrição; e (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil e quanto à verificação de hipóteses legais de suspensão. 7. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ porque o acórdão recorrido não enfrentou os arts. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013; 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016; 10, I, da Lei n. 13.606/2018; e 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019. 8. O art. 1.025 do CPC só autoriza o prequestionamento ficto quando há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; inexistente tal indicação, a tese não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na análise da interrupção da prescrição e da incidência de suspensões legais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das normas federais invocadas. 3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma para o reconhecimento do prequestionamento ficto." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; Lei n. 12.844/2013, art. 8, § 12; Lei n. 13.340/2016, art. 10, I, II; Lei n. 13.606/2018, art. 10, I; Lei n. 13.789/2019, art. 10, II, III; Código de Processo Civil, arts. 1.025, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2108869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e por ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 331-332). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. (356). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 266): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREENCHIDOS. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM INDICAR BENS A PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O cerne da questão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente de forma a ensejar a extinção do processo de execução. 2. In casu, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente pondo fim o feito, com resolução de mérito, visto que a atuação da parte apelante não contribuiu para a solução da lide, pois limitou-se a formular reiterados pedidos de suspensão do feito. 3. Prescrição intercorrente reconhecida. Apelo desprovido. Os embargos de declaração foram decididos nos termos seguintes (fls. 295-313): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. IV. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 202, VI, do Código Civil, porque sustenta que não ocorreu prescrição intercorrente em razão de causas suspensivas e interruptivas aplicáveis ao caso; b) 8 § 12 da Lei n. 12.844/2013, pois afirma que ficaram suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais em curso e os prazos processuais até 31 de dezembro de 2014, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; c) 10, I, II, da Lei n. 13.340/2016, porquanto aduz que a norma determinou, até 29 de dezembro de 2017, a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções em curso e do prazo de prescrição das dívidas; d) 10, I, da Lei n. 13.606/2018, visto que refere a prorrogação da suspensão até 27 de dezembro de 2018 das cobranças judiciais em curso; e) 10, II, III, da Lei n. 13.789/2019, porque afirma que houve nova prorrogação das suspensões até 30 de dezembro de 2019, alcançando o prazo de prescrição das dívidas; f) 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto sustenta a ocorrência de pré-questionamento ficto das matérias federais discutidas, visto que opôs embargos de declaração e indicou os pontos omissos do acórdão, e, ao final do último tópico, requer o reconhecimento da inocorrência da prescrição e o retorno dos autos para prosseguimento. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a inocorrência da prescrição intercorrente e se determine o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. (330). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ e por ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente em ação monitória, com extinção do feito. 3. A decisão reconheceu a prescrição intercorrente. 4. A Corte estadual reconheceu a prescrição intercorrente por desídia do exequente e desproveu a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se a suspensão até 31/12/2014 prevista no art. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013 afasta a prescrição intercorrente; (iii) saber se a suspensão até 29/12/2017 do art. 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016 impede a prescrição; (iv) saber se a prorrogação até 27/12/2018 do art. 10, I, da Lei n. 13.606/2018 afasta a prescrição; (v) saber se a prorrogação até 30/12/2019 do art. 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019 afasta a prescrição; e (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada interrupção da prescrição pelo art. 202, VI, do Código Civil e quanto à verificação de hipóteses legais de suspensão. 7. Incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ porque o acórdão recorrido não enfrentou os arts. 8, § 12, da Lei n. 12.844/2013; 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016; 10, I, da Lei n. 13.606/2018; e 10, II e III, da Lei n. 13.789/2019. 8. O art. 1.025 do CPC só autoriza o prequestionamento ficto quando há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; inexistente tal indicação, a tese não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na análise da interrupção da prescrição e da incidência de suspensões legais. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das normas federais invocadas. 3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma para o reconhecimento do prequestionamento ficto." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; Lei n. 12.844/2013, art. 8, § 12; Lei n. 13.340/2016, art. 10, I, II; Lei n. 13.606/2018, art. 10, I; Lei n. 13.789/2019, art. 10, II, III; Código de Processo Civil, arts. 1.025, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2108869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 29/4/2024.
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