Decisão · STJ

STJ REsp 2060118

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-20publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora. 2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão. 3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente. 5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NR2 ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. (NR2), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALÍNEA "D", INCISO II, DO ART. 62, DA LEI Nº 8.245/91. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA E INEQUÍVOCA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. Comprovado nos autos a relação jurídica contratual de locação e o inadimplemento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos do contrato em atraso. 2. Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação, remetem ao previsto na alínea "d", inciso II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. 3. Expedido um único mandado judicial para duas finalidades, havendo debate apenas em relação à intimação para desocupação voluntária, sob pena de despejo, mas não existindo dúvidas no que tange à realização da citação, a qual foi devidamente cumprida e certificada pela oficiala de justiça, a contestação deve ser considerada intempestiva se apresentada fora do prazo. 4. Apelos não providos. (e-STJ, fls. 390-401). Opostos embargos de declaração por NR2, foram rejeitados (e-STJ, fls. 430-443) Nas razões de seu apelo nobre, NR2 apontou contrariedade ao art. 62, inciso II, alínea d, da Lei 8.245/1991, sob o argumento de que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido foi restritiva e equivocada, pois teria limitado a incidência de honorários contratuais apenas à hipótese de purgação da mora, quando o texto legal permitiria disposição diversa entre as partes Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Distrital (e-STJ, fls. 466-467). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora. 2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão. 3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente. 5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente. 6. Recurso especial não provido.
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