Decisão · STJ

STJ REsp 1802225

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-03-08publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Nulidade da sentença. Inexistência. Não caracterizado descumprimento ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Tema central expressamente enfrentando pelo provimento de origem. Debate acerca da mensalidade devida pelo autor, para manutenção do benefício, que, justificadamente, foi diferido pelo i. Juízo a quo, em virtude da insuficiência de elementos probatórios para inferência do montante. Admissão, contudo, de que eventual controvérsia seja resolvida em sede de liquidação de sentença. Preliminar rejeitada. II. Manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde administrado pela ré nas mesmas condições que usufruía antes da rescisão do contrato de trabalho. III. Cumprimento da hipótese do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Pretensão de imposição, ao segurado, de plano voltado aos funcionários inativos da ex-empregadora. Afronta à disposição legal por normas de caráter administrativo. Dualidade de planos não admitida pela lei. Aplicação do Enunciado nº 36 desta Câmara. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 617-621). Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 31 da Lei 9.656/1998; 4º, inc. XI, da Lei 9.961/2000; 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que é possível a constituição de planos de saúde distintos para ativos e inativos, conforme estabelece o art. 19, § 2º, da Resolução ANS 279/2011. Contrarrazões às fls. 627-654. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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