STJ REsp 2171773
CIVILRECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha Vida". 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO DOS CRAVOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pleito de inclusão do FAR e a exclusão da CEF por ilegitimidade passiva, bem como deferiu o pedido de denunciação da lide à construtora. - Quanto ao pedido realizado pelo agravante no sentido de reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, carece de interesse recursal, já que a decisão agravada indeferiu o pleito da CEF nesse ponto. - Compulsando os autos, verifica-se que a CEF, em sede de contestação, requereu a denunciação da lide à Construtora Goldfarb Incorporações e Construções S/A. Para tanto, juntou contrato firmado com a referida empresa. - Uma vez comprovada a relação contratual da CEF com a construtora na execução das obras do empreendimento em questão, resta evidente, com base no art. 125, inciso II, a possibilidade da instituição financeira denunciar a lide à construtora a fim de que possa exercer o seu direito de regresso nos próprios autos. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (e-STJ fl. 120) No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que não é cabível a denunciação da lide, por parte da recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, à construtora. O recorrente argumenta que "trata-se de Condomínio Residencial, da qual é constituído de pessoas humildes que adquiriram seus imóveis através do programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, destinado a indivíduos que auferem rendimentos inferiores a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ingressou com ação de indenização referente a danos materiais sobre problemas construtivos, objetivando compelir a Caixa Econômica Federal em indenizá-los pelos danos físicos em decorrência da má construção, uma vez adquirido mediante financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida cuja garantia é coberta pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR." Aduz que denunciação à lide é vedada em qualquer ação que versa sobre relação de consumo, como ocorreria no presente caso, já que decorrente de contrato de financiamento habitacional. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha Vida". 2. Recurso especial conhecido e provido.