Decisão · STJ

STJ REsp 2169464

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que o julga improcedente - Não apresentou a exequente provas suficientes e aptas a demonstrar ocorrência dos pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quais sejam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, na medida em que não há prova de que os sócios tenham se utilizado dolosamente da empresa como meio para o abuso de direito, ou desvio de finalidade ou eventual fraude - A simples alegação de insolvência e encerramento irregular da empresa não autoriza o reconhecimento da existência dos requisitos previstos pel o artigo 50 do Código Civil - Precedentes do C. STJ e desta Colenda Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 81-84). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, além de pontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: O encerramento irregular, portanto, somado à absoluta dilapidação patrimonial da pessoa jurídica enquadra-se claramente na hipótese de desvio de finalidade, vez que constata-se que os sócios utilizaram-se da pessoa jurídica como verdadeira proteção para não serem atingidos, após esgotar todo o patrimônio que aquela possuía, impondo grave prejuízo à seus credores. Assim, ao contrário do que genericamente entendeu o respeitável juízo de origem, verifica-se no caso em comento a presença dos elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, bem como há suporte jurisprudencial para o pleiteado, confira-se: (fl. 58). Sem contrarrazões (fl. 87), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 88-89). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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