STJ AREsp 2988307
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COISA JULGADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prova utilizada para configuração da responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por COMAPI AGROPECUÁRIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Interdito proibitório. Imóvel rural. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada. Incorreção. Imissão na posse em outro feito conferida aos réus que se refere à área que compõe a "Fazenda Independência". Pedido da autora que se refere à turbação do imóvel descrito como "Fazenda da Candelária", contígua à "Fazenda Independência". Necessidade de prova pericial para averiguar se a área cuja posse visa defender a autora se confunde com a área demarcada na ação anterior. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação" (e-STJ fl. 640). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 667/670). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 646/655), a parte recorrente aponta a violação do arts. 502, 505, 506, 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) omissão do tribunal local ao afastar indevidamente a existência de coisa julgada, e ii) a ocorrência de coisa julgada quanto à discussão envolvendo o imóvel objeto da demanda. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 674/686), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 687/689), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COISA JULGADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prova utilizada para configuração da responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.