STJ AREsp 3013132
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de que: (i) não cabe análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) inexistência de omissão relevante quanto ao art. 1.022 do CPC; e (iii) necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. No agravo, o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sustentando que as questões tratam de nulidades formais (error in procedendo), como coisa julgada parcial, ausência de citação válida e não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial deveria ser admitido para análise de alegadas nulidades formais e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de violação a dispositivos constitucionais, sendo essa matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes ao recurso de apelação, afastando a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. 7. A análise das alegadas nulidades formais e do mérito recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a falta de refutação a fundamento específico do acórdão recorrido e, ainda, a fundamentação deficiente atraem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 1130; 1131): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução por prescrição intercorrente. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, alegando inércia do exequente. O apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional é maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente, e se o prazo prescricional utilizado na sentença é o correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015 (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), estabelece o início da prescrição intercorrente após um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, desde que haja inércia do exequente. 4. Não houve inércia do exequente que atendeu a todas as intimações e praticou os atos processuais a ele cabíveis. O lapso temporal não ultrapassou o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional da execução se refere à ação monitória que originou o título executivo judicial, sendo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, a inércia não foi comprovada, o que afasta a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. A sentença é cassada. A execução deve prosseguir. "1. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 2. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fl. 1204) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação em ação de execução, reformando sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente. A sentença acolhera exceção de pré-executividade alegando inércia do exequente. O apelante argumentou que não houve inércia e que o prazo prescricional utilizado na sentença estava incorreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de análise a respeito da tese de citação válida do embargante, à inexistência de inclusão formal no polo passivo da execução e à ausência de análise quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se houve inércia do exequente no período considerado para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão recorrido não é omisso. As alegações de omissão quanto à citação, inclusão no polo passivo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica são infundadas, pois essas questões não foram objeto do recurso de apelação, tendo sido decididas na sentença de primeiro grau. O acórdão recorrido concluiu que não houve inércia do exequente, pois este praticou atos processuais para encontrar bens do devedor durante o período questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A alegada omissão do acórdão não se configura, pois as questões levantadas nos embargos não foram objeto do recurso de apelação. 2. A prescrição intercorrente somente se configura com a comprovação da inércia do exequente. 3. No caso concreto, a ausência de inércia do exequente afasta a prescrição intercorrente."" (e-STJ, fls. 1204-1206) No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.013, § 1º; 1.022, I; 239; 485, VI e § 3º; e 133 a 137 do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente, ausência de citação válida e não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), bem como omissão no acórdão ao não enfrentar tais matérias, e aponta divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1214-1242). Contrarrazões: e-STJ, fls. 1250-1255. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser possível, em sede especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais; quanto ao art. 1.022 do CPC, considerou inexistente omissão relevante; e, no mais, concluiu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao dissídio pela alínea "c" (e-STJ, fls. 1258-1262). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial e se contradita a incidência do óbice da Súmula 7/STJ como indevido, por se tratar de erro de procedimento (error in procedendo), envolvendo nulidades formais sobre coisa julgada parcial, ausência de citação válida e não instauração do IDPJ (e-STJ, fls. 1269-1280). Contraminuta ao AREsp: e-STJ, fls. 1285-1291. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de que: (i) não cabe análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) inexistência de omissão relevante quanto ao art. 1.022 do CPC; e (iii) necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. No agravo, o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, sustentando que as questões tratam de nulidades formais (error in procedendo), como coisa julgada parcial, ausência de citação válida e não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial deveria ser admitido para análise de alegadas nulidades formais e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido para análise de violação a dispositivos constitucionais, sendo essa matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e suficiente as questões pertinentes ao recurso de apelação, afastando a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. 7. A análise das alegadas nulidades formais e do mérito recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a falta de refutação a fundamento específico do acórdão recorrido e, ainda, a fundamentação deficiente atraem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.