Decisão · STJ

STJ AREsp 2977688

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias. 6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Carlos Bernardi contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 32, § 5º, e 33 da Lei. 4.886/65; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "o Recorrente demonstrou a omissão do julgado na análise de questão relevante, referente a provas juntadas nos autos que demonstram a sua participação nas negociações e ofertas da estação de tratamento, que não poderia ter sido ignorada, merecendo a devida manifestação pelo tribunal a quo" (e-STJ fl. 783). Afirma que: "resta evidente pela prova documental, que todos os contratos e propostas que se seguiram, são decorrentes daquela primeira ofertada pelo Recorrente, e, que, foi sendo retificada e modificada, a fim de adequar-se a estação de tratamento de efluentes - ETE as determinações dos órgãos públicos ambientais, e, as necessidades de adequação dos equipamentos ao local onde foi instalada" (e-STJ fl. 781). Argumenta que: "Ao negar o direito as comissões devidas pela Recorrida, em decorrência da oferta e venda, pelo Recorrente, da ETE - estação de tratamento de efluentes à empresa Parque Beto Carrero Word, o acordão a quo incorreu em negativa de vigência e afronta aos arts. 32, § 5º, e, 33, de Lei. 4.886/65, que tratam do pagamento das comissões ao representante, quando se derem os pagamentos dos pedidos ou propostas, e, do pagamento no caso de rescisão injusta" (e-STJ fl. 785). Defende que: "O acordão a quo ainda incorreu em negativa de vigência ao artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Cível, ao ter aplicado multa de 2%, sobre o valor corrigido da ação, em decorrência da oposição de embargos de declaração que foram tidos por protelatórios, mesmo tendo sido apontada e comprovada a omissão de análise de provas acerca de questão relevante, impedindo que a parte leve a questão à análise e julgamento perante este e. STJ" (e-STJ fl. 788). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 32, § 5º, e 33 da Lei nº 4.886/65, e aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, direito a comissões por intermediação de venda de estação de tratamento de efluentes e rescisão contratual sem justa causa, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a parte autora intermediou apenas a venda do projeto, não participando das tratativas da instalação da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada; (ii) a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por iniciativa do representante, sem direito às verbas rescisórias; e (iii) os embargos de declaração foram considerados protelatórios, aplicando-se multa de 2% do valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante tem direito às comissões pela venda da estação de tratamento de efluentes e às verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões trazidas, concluindo que a parte autora não participou das negociações que resultaram na venda da estação de tratamento de efluentes, sendo indevida a comissão pleiteada. A rescisão contratual foi motivada por iniciativa do representante, afastando o direito às verbas rescisórias. 6. A alteração das premissas firmadas pela Corte estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, tendo sido interpostos com o propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração.
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