Decisão · STJ

STJ REsp 1909097

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-12-01publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CHEIA DO RIO MADEIRA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Santo Antônio Energia S.A., com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 739): Apelação cível. Ação de reparação de dano. Usina hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Prescrição. Prazo quinquenal. Inocorrência. Recurso provido. O prazo prescricional para as ações indenizatórias decorrentes da inundação/alagação em Porto Velho é de cinco anos. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo, de modo que, não esgotado o prazo prescricional deve a ação ter prosseguimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Defende que o lapso prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que os danos alegados remontam a 2014 e que a ação foi proposta apenas em 2018, ultrapassando-se, assim, o prazo de três anos. Afirma, ademais, que não se aplica ao caso o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997 porque a recorrente não prestaria serviço público de fornecimento de energia ao usuário final, não sendo, portanto, alcançada pelo regime especial invocado no acórdão. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo trienal para pretensões indenizatórias decorrentes de danos causados por construção de usinas hidrelétricas, com termo inicial regido pela teoria da actio nata, mas que, no caso, a contagem conduz ao reconhecimento da prescrição. Contrarrazões às fls. 802-822 na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, o não conhecimento do especial em razão da Súmula 7/STJ e da ausência de contrariedade a lei federal. No mérito, afirma ser aplicável o prazo quinquenal, tanto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação) quanto pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CHEIA DO RIO MADEIRA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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