STJ REsp 2134055
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING". DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de "credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações pessoais valoradas. 2. As informações relativas aos meios de localização e contato do consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de "credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Janique Cristina dos Santos contra acórdão assim ementado (fl. 256): APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais Exclusão de dados em cadastro positivo de crédito Sentença de improcedência Recurso da autora. CADASTRO POSITIVO Legalidade da manutenção de sistema de "credit scoring" independentemente de prévia autorização do consumidor Tema repetitivo nº 710 do STJ Dados pessoais referentes aos meios de localização e contato do consumidor compõem a análise de risco do crédito, sem constituir informação excessiva ou sensível Inteligência do art. 3º, § 3º, I e II da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e dos arts. 5º, I e II, e 7º, X da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) Ausência de ilícito ou de dano passível de reparação. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, § 3º, I e 5º, V, da Lei 12.414 (Lei do Cadastro Positivo) e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que houve afronta ao direito de ser previamente informada sobre a identidade do gestor, o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais, nos termos do art. 5º, V, da Lei 12.414, porque a recorrida teria coletado e disponibilizado, onerosamente, seus números de telefone sem a devida comunicação, configurando ato ilícito passível de reparação. Defende que, em diálogo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro e o tratamento dos dados, ainda que positivos, devem observar o dever de comunicação escrita ao consumidor quando não solicitados por ele, sendo indevida a premissa do acórdão de que prescindiria tal comunicação no caso, o que também caracterizaria violação desse dispositivo. Argumenta, ademais, que os números de telefone constituem informação excessiva não vinculada à análise de risco de crédito, vedada pelo art. 3º, § 3º, I, da Lei 12.414, razão pela qual não poderiam ser anotados ou divulgados em banco de dados voltado à proteção do crédito. Registra, ainda, divergência jurisprudencial, apontando que o recurso também indica dissídio em torno do dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o tratamento e compartilhamento de dados em cadastro positivo e a consequente reparação por danos morais, cotejando o acórdão recorrido com julgado proferido no REsp 1.758.799/MG. Contrarrazões às fls. 306-328, na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e óbice de reexame de provas (Súmula 7/STJ). No mérito, sustenta que o número de telefone é dado pessoal não sensível e vinculado à proteção do crédito (LGPD, art. 7, X), que teria havido comunicação da abertura do cadastro positivo, que não há comercialização indevida de dados e que se trata de exercício regular de direito, inexistindo dano ou prova da sua ocorrência. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING". DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de "credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações pessoais valoradas. 2. As informações relativas aos meios de localização e contato do consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de "credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Recurso especial a que se nega provimento.