Decisão · STJ

STJ AREsp 2615499

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível, fundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária desde o vencimento da cártula. 4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e testemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese de inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do cheque. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo o art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica o art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo discriminado sem alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e II, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao embargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável porque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas prova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus da prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus probatório na ação monitória fundada em título não circulado, cabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a defesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e III; 373, I, II e § 1º; 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1609869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APROVEC ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, III, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1034-1039). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento porque o especial demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porque não houve infringência a dispositivos federais, porque o conjunto probatório demonstra a prestação de serviços, a entrega de peças e a emissão de cheques assinados pelo diretor da agravante, e requer a manutenção da inadmissão, com condenação da agravante em custas e honorários (fls. 1.069-1.079). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 880): APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS MONITÓRIOS - CHEQUE - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA - ENCARGOS DA MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Rejeita-se a nulidade da sentença por vício citra petita levantada se os pedidos formulados pelas partes foram analisados pelo Magistrado a quo a contento. - Para a propositura do procedimento monitório pode ser considerado como "prova escrita" todo e qualquer documento que autorize o Julgador a entender que há direito à cobrança de determinado débito. - Restando demonstrados os requisitos da certeza e liquidez, possível se mostra a ação monitória. - O princípio da autonomia dos títulos de crédito depende da efetiva circulação, de forma que estando a cártula com o credor originário, mostra-se possível a discussão da causa debendi. - Não se desvencilhando a parte autora de seus ônus probatório, demonstrando a inexistência da dívida que ensejou a emissão da cártula, impõe-se a manutenção da sentença. - A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da cártula, o que corresponde à data em que deveria ter sido compensada. - Preliminar rejeitada, primeiro recurso provido e segundo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 931-932): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO, QUANDO INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO RETRO MENCIONADO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. - Mesmo com a finalidade de prequestionamento, o recurso deve evidenciar os requisitos do art. 1.022, do CPC. - Recurso não acolhido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1, III, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração invocou motivos genéricos aptos a justificar qualquer decisão e não enfrentou argumentos relevantes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e sobre o alegado erro material relativo ao art. 702, § 2º, do CPC; b) 1.022, II, III, do CPC, porque o Tribunal deixou de suprir omissões, não corrigiu erro material e rejeitou os declaratórios sem apreciar questões levantadas na apelação, nos embargos e em sustentação oral, concernentes à impossibilidade de prova de fato negativo, ao exame de laudo técnico e à indevida aplicação do art. 702, § 2, do CPC; c) 373, I, II, § 1º, do CPC, porquanto se impôs à recorrente a prova de fato negativo (inexistência de prestação de serviços e fornecimento de peças), quando deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório, visto que ao recorrido é mais fácil demonstrar a efetiva prestação e a venda, mediante documentos, testemunhas ou perícia; d) 702, § 2º, do CPC, pois se exigiu demonstrativo discriminado e atualizado de dívida a partir da divergência entre valores de notas fiscais e cheques, quando não houve alegação de excesso de execução, e, ao final, sustenta que tal exigência é inaplicável à tese de inexistência integral do débito. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando novo julgamento com enfrentamento das questões suscitadas; subsidiariamente, requer o provimento para afastar a aplicação do art. 702, § 2º, do CPC e para atribuir ao recorrido o ônus da prova quanto à prestação de serviços e venda de peças, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode ser conhecido pela necessidade de reexame de fatos e provas, que não houve violação de lei federal, que as notas fiscais e cheques comprovam a relação jurídica e o inadimplemento, que a prova testemunhal confirma os fatos da inicial e requer a inadmissão do especial ou, no mérito, sua total improcedência, com manutenção do acórdão recorrido (fls. 1022-1032). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE E NOTAS FISCAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ART. 702, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em apelação cível, fundada em cheque e notas fiscais, com discussão da causa debendi e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo e fixou correção monetária desde o vencimento da cártula. 4. A Corte estadual confirmou a suficiência da prova documental e testemunhal, admitiu a discussão da causa debendi sem acolher a tese de inexistência da dívida e fixou a correção desde o vencimento do cheque. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e uso de motivos genéricos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e erro material segundo o art. 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, diante da alegada prova de fato negativo; e (iv) saber se se aplica o art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de demonstrativo discriminado sem alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente; a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se justifica no caso; prevalece a regra do art. 373, I e II, do CPC, pois a cártula presume liquidez e certeza, competindo ao embargante desconstituí-la. O art. 702, § 2º, do CPC é inaplicável porque não houve alegação de excesso de execução; exigiu-se apenas prova mínima dos fatos impeditivos. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ação monitória e ao ônus da prova. 3. O art. 373, I e II, do CPC rege a distribuição do ônus probatório na ação monitória fundada em título não circulado, cabendo ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. O art. 702, § 2º, do CPC não se aplica quando a defesa sustenta a inexistência integral do débito, sem alegação de excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e III; 373, I, II e § 1º; 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1609869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →