STJ AREsp 2673264
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO SÚMULAS NºS 7 E 518/STJ E SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a despeito da oposição de embargos de declaração, a teor das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF. 3. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 6. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 8. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IGREJA APOSTÓLICA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA COM RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA IGREJA E POR DUAS TESTEMUNHAS ASSINATURAS AUTÊNTICAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ART. 784, III, DO CPC OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 2065). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2091-2094). No recurso especial (e-STJ fls. 2096-2141), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 783; e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 28, I, da Lei Complementar 73/1993; 38, § 1º, I, da Medida Provisória 2.229-43/2001 e arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia a inexistência de comprovação da prestação de serviços jurídicos pelo período assinalado entre 2007 a 2010; ii) falta de higidez do título executivo extrajudicial; e que iii) no período assinalado o recorrido estava impedido de advogar em virtude do exercício do cargo de Procurador da República. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 2183-2198), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2199-2202), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO SÚMULAS NºS 7 E 518/STJ E SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a despeito da oposição de embargos de declaração, a teor das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF. 3. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 6. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 8. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.