Decisão · STJ

STJ REsp 2136117

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 14.112/2020. DÍVIDAS FISCAIS DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE. DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA ACERCA DO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelam ento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Alupar Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. EPP (em recuperação judicial) e Aluparfix Indústria e Comércio Eireli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão de seguinte ementa (fl. 77): Recuperação judicial Homologação de plano aprovado em assembleia de credores, com dispensa da prévia apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Pleito recursal fundado no art. 57 da Lei 11.101/2005 e tendente à revogação da dispensa concedida Necessidade de consideração da disciplina legal do parcelamento especial de dívidas tributárias previsto nos artigos 155-A, §3º do CTN e 68 da Lei 11.101/2005 Histórico da legislação e da jurisprudência - Desde que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor, conjugadas as regras fixadas para a transação tributária na Lei 13.998/2020 (regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020), novas possibilidades de parcelamento de débitos fiscais foram abertas, já não se justificando mais afastar a exigência feita pelo art. 57 da Lei 11.101/2005, ao menos sem a demonstração de uma conduta positiva do devedor, que, num prazo razoável, não tenha sua situação tributária equalizada devido à contraposta inação da autoridade fiscal Caso concreto em que o plano de recuperação consolidado foi submetido à votação em Assembleia Geral de Credores e aprovado após a alteração legislativa Decisão revogada, sendo devida a exigência de certidão regularidade da situação fiscal da recorrida, concedido, para tanto, o prazo de noventa dias - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 47, 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005; 187 e 191-A do Código Tributário Nacional e 3-A, incisos IV e V, da Lei n. 13.988/2020; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que, mesmo após a edição da Lei n. 14.112/2020 permanece o entendimento jurisprudencial de que a exigência de certidão de regularidade fiscal apresenta-se como óbice e antinomia perante a finalidade da recuperação judicial consubstanciada no disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Argumenta que "não é razoável colocar em risco o procedimento recuperatório sem a concessão da Recuperação sem que haja a regularização de todos os débitos tributários se realizado o exercício de sopesamento de princípios atrelados a função social da Lei nº 11.101/2005, bem como os demais dispositivos citados, isso porque, a convolação da Recuperação Judicial em falência em razão da não apresentação da CND ou da comprovação do parcelamento não atende a interesse algum". Defende que, considerados os arts. 187 e 191-A do CTN, o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores e pode ser perseguido em execução fiscal, razão pela qual a ausência de CND não pode ser óbice à concessão da recuperação judicial, sob pena de antinomia com o art. 47 da Lei 11.101/2005 e afronta aos objetivos do instituto. Contrarrazões apresentadas às fls. 198/209, na qual a parte recorrida alega, em síntese, o não conhecimento do recurso por incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF, 284/STF, 282/STF e 211/STJ. Sustenta também que, após a Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal é condição para a recuperação judicial. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 14.112/2020. DÍVIDAS FISCAIS DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE. DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA ACERCA DO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelam ento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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