STJ REsp 2125889
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em execução extinta pela prescrição intercorrente, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do executado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, em observância à vedação da reformatio in pejus. 2. O recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. 3. O Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução extinta pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, considerando o princípio da causalidade e a vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação de forma espontânea, mesmo que a prescrição tenha sido reconhecida. 6. A aplicação do princípio da causalidade afasta a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente, mas, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou os honorários por equidade. 7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade, prevalecendo este sobre o princípio da sucumbência. 8. A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado em casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. A vedação da reformatio in pejus impede a modificação da sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, mesmo que o princípio da causalidade afaste a imposição de sucumbência ao exequente. 3. O entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp 2.130.820/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.319/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 289): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DO CREDOR. Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois ele quem deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Logo, em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade, ainda que a parte apelada seja tecnicamente sucumbente, pois sua pretensão foi atingida pela prescrição intercorrente, não caberia a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. No entanto, em observância a regra que veda a reformatio in pejus, vai mantida a sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (fls. 300-311), o recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não por apreciação equitativa, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 316). Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, afirmando-se que, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida (fls. 389-393). Opostos embargos de declaração (fls. 401-402), foram desacolhidos (fls. 486-491). Admitido o recurso na origem (fls. 521-526), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em execução extinta pela prescrição intercorrente, aplicou o princípio da causalidade em desfavor do executado, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, em observância à vedação da reformatio in pejus. 2. O recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. 3. O Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, afirmando que a aplicação do princípio da causalidade afastava a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas que, em observância à vedação da reformatio in pejus, a sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução extinta pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, considerando o princípio da causalidade e a vedação da reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação de forma espontânea, mesmo que a prescrição tenha sido reconhecida. 6. A aplicação do princípio da causalidade afasta a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente, mas, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantém-se a sentença que fixou os honorários por equidade. 7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica ao caso, pois a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade, prevalecendo este sobre o princípio da sucumbência. 8. A Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade incide em desfavor do executado em casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. A vedação da reformatio in pejus impede a modificação da sentença que fixou honorários advocatícios por equidade, mesmo que o princípio da causalidade afaste a imposição de sucumbência ao exequente. 3. O entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ não se aplica quando o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp 2.130.820/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.794.319/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.