Decisão · STJ

STJ REsp 2229942

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Daiana Bueno da Costa contra acórdão assim ementado (fl. 240): APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE. Segundo o art. 43, § 2º, do CDC, a entidade mantenedora dos cadastros restritivos de crédito tem o dever de notificar, por escrito e previamente, ao consumidor, acerca da inclusão do seu nome nos respectivos órgãos. Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a referida notificação prévia seja enviada eletronicamente, por e-mail, na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito. Comprovado o envio da notificação prévia, não há que se falar em dever de indenizar. Os embargos de declaração opostos pela Daiana Bueno da Costa foram rejeitados (fls. 266-275). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 279-291). Sustenta a recorrente que não houve comprovação idônea da prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a comunicação deve ser enviada por correspondência física e acompanhada de relatório de postagem dos Correios que individualize o envio (nome, endereço e CEP), sendo insuficiente a apresentação de "segunda via" de e-mail desprovida de protocolo de postagem ou elementos que demonstrem o encaminhamento ao devedor (fls. 281-285, 287-289). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissenso em torno da validade da notificação eletrônica (e-mail) e da suficiência probatória do envio eletrônico, em contraposição a julgados que teriam exigido comprovação de remessa postal com relatório de postagem dos Correios (fls. 279-284, 289-291). Contrarrazões às fls. 295-306 na qual a parte recorrida alega, em síntese: deficiência de fundamentação (aplicação, por analogia, das Súmulas 283, 284 e 287/ STF); óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas; acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/ STJ); inadequação da via para alegação de violação a súmula (Súmula 518/STJ); ausência de cotejo analítico para a alínea "c"; pedido de sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.315/STJ; no mérito, validade da notificação eletrônica por e-mail/ SMS com comprovação do envio e entrega ao servidor de destino, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →