STJ AREsp 3020960
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYARA RIBEIRO SILVA (MAYARA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, baseada em contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida. A apelante arguiu a prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da dívida, considerando a revogação de despacho inicial que determinou a citação e as posteriores tentativas de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a dívida é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. O despacho que recebeu a inicial interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do CPC, ainda que posteriormente revogado devido a erro no rito processual. 5. A demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não configura desídia do autor, conforme Súmula 106 do STJ, e não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 6. A citação válida ocorreu posteriormente na pessoa do procurador, sendo aplicada a Súmula 106 do STJ, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, mesmo que posteriormente revogado por erro de rito. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da justiça não configura desídia do autor e não justifica a prescrição. 3. A citação válida, mesmo que posterior, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 202, I; 240, § 1º; CPC, art. 85, § 11 (e-STJ, fl. 242). Opostos embargos de declaração por MAYARA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 257-270). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 331-347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.