STJ AREsp 3038990
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. NULIDADE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista a ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUC DO ENSINO MUNICIPAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Cumprimento de sentença. Extinção em face da satisfação da obrigação. Apelação na qual o devedor combate a sentença e superveniente decisão que deixou de lhe restituir prazo para impugnar a penhora. Não conhecimento da apelação no tocante à decisão interlocutória, visto que havia de ser combatida por meio de agravo de instrumento. Intimação acerca da penhora realizada em nome da advogada cadastrada, mas que o devedor havia pedido fosse substituída pelos patronos que indicou. Nulidade reconhecida. Artigo 272 § 5º do CPC. Fato que agora não leva, contudo, à devolução do prazo para impugnar a penhora, eis que a impugnação havia de ser apresentada juntamente com o pedido de reconhecimento daquela nulidade. Artigo 272 § 8º do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (e-STJ fl. 114). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 139/142). No recurso especial (e-STJ fls. 107/123), a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do Código Civil e 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, i) a nulidade da intimação dos atos processuais em nome de advogada que estava afastada das atividades por questões médicas, ii) a existência de excesso de execução, e iii) a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte exequente. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 182/190), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 191/193), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. NULIDADE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não há como analisar excesso de execução tendo em vista a ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.