STJ AREsp 2337799
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO RITO EXECUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAXWELL GOMES DE VASCONCELOS e ROSI APARECIDA NUNES DE VASCONCELOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. REUNIÃO DETERMINADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. COMBATE À DECISÃO QUE, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AGRAVANTES, DETERMINOU A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DELES. TESE DE VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS PARA DECISÃO CONJUNTA. NÃO ACOLHIMENTO. A ANÁLISE E REJEIÇÃO DO JUIZ SINGULAR DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE FOI PROVIDÊNCIA ADOTADA DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E NÃO CONTRARIA EM NADA A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE, PELO CONTRÁRIO, A DECISÃO AGRAVADA A EFETIVA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MORA REGIDA PELA REGRA GERAL. ART. 394, DO CC. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECIAL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA PRECEDIDA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 86/87). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 118/125 e 195/201). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, 327, § 1º, inciso I, § 2º, e 330, inciso I e inciso IV, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que acarreta o prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), ao não enfrentar a tese de inépcia da petição inicial da execução por cumulação indevida de pedidos (artigos 1.022 e 489, § 1º, I e II, do CPC); (ii) negou vigência aos artigos 327, § 1º, I e § 2º, e 330, I e IV, § 1º, do CPC, porquanto a petição inicial é inepta, por não se admitir cumulação de pedidos incompatíveis (executivo, declaratório e condenatório) no rito da execução. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 208/210), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 212/214), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO RITO EXECUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.