Decisão · STJ

STJ REsp 2231791

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência. 4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado. 5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA (ALEXANDRE), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA GENÉRICA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO JUDICIAL PELO MANDANTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA. ARBITRAMENTO DEVIDO. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. A inexistência de válida pactuação de honorários contratuais, autoriza sua fixação por meio de arbitramento judicial, devendo o valor da tabela divulgada pela OAB ser observado a título de honorários mínimos. (e-STJ, fls. 1.218) Os embargos de declaração de ALEXANDRE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.267-1.274). Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S.A. (BB) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.315-1.321). Nas razões de seu apelo nobre, ALEXANDRE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, ante a não integração, em embargos declaratórios, de omissões relevantes sobre parâmetros legais obrigatórios para arbitramento dos honorários e sobre a reserva de honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.326-1.332); (2) violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, 926 e 927, III, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, ao fixar honorários contratuais em valor certo (R$ 11.854,46 - onze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) sem observar a base de cálculo legal do valor atualizado da causa e os limites percentuais, inclusive a orientação do Tema 1.076/STJ (e-STJ, fls. 1.332-1.341); (3) necessidade de vincular o arbitramento ao valor atualizado da causa, equivalente ao proveito econômico perseguido, até a data da revogação do mandato, com correção e juros subsequentes (e-STJ, fls. 1.334-1.341); (4) violação dos arts. 85, § 14, e 141 do CPC e do art. 23 da Lei 8.906/1994, ao julgar improcedente o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, apesar de sua titularidade exclusiva e natureza alimentar, e do acordo superveniente celebrado sem a ciência do advogado (e-STJ, fls. 1.341-1.344). Houve apresentação de contrarrazões por BB defendendo a rejeição do apelo nobre por ausência de relevância, incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 282, 283 e 284/STF, e, no mérito, a correção da fixação dos honorários com base no valor da causa, inexistência de proveito econômico à época da revogação do mandato e improcedência da reserva de sucumbência (e-STJ, fls. 1.357-1.366). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência. 4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado. 5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência. 6. Recurso especial não provido.
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