STJ REsp 2214429
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR PARENTE PRÓXIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao recebimento da citação por parente próximo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Mebras - Metais do Brasil Ltda - em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 557-559 que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de restituir os autos à Corte de origem para que reanalise a ocorrência da prescrição sob a perspectiva do precedente indicado, pelos seguintes fundamentos: a) quanto à tese de validade da citação recebida por parente próximo, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e b) relativamente à prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo na vigência do Código Civil de 1916 e havendo sua redução pelo Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial 11 de janeiro de 2003; que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material; e que a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021 não retroage, sendo aplicável apenas a partir de sua publicação, razão pela qual o acórdão recorrido não está em consonância com esse entendimento. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão singular, ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise da validade da citação recebida por parente do executado (art. 248 do Código de Processo Civil), incorreu em equívoco, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica e foi demonstrado dissídio jurisprudencial sobre o tema no recurso especial. Argumenta que, quanto à prescrição intercorrente, o precedente citado (AgInt nos EDcl no AREsp 2.367.589/GO) afastou a prescrição e, portanto, a decisão agravada deveria ter reconhecido, desde logo, a inaplicabilidade da prescrição no caso, em vez de determinar o retorno dos autos para reanálise, havendo obscuridade na conclusão (fls. 568-569). Requer o provimento do agravo interno para, em consequência, dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem, reconhecendo a validade da citação e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, com prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR PARENTE PRÓXIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao recebimento da citação por parente próximo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.