Decisão · STJ

STJ AREsp 2592945

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EXONERAÇÃO DE FIANÇA - RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO TRIÊNCIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. Tendo o título executivo abarcado a cobrança dos alugueis vencidos e vincendos, evento não consumado quando do ingresso da execução, conta-se a prescrição a cada vencimento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, operando-a com relação aos aluguéis e encargos anteriores ao triênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. O e. STJ entende que o mero fim da condição de sócio da empresa não é capaz de levar ao reconhecimento da exoneração da fiança, sendo necessária a comprovação de que houve a comunicação à credora. Na espécie, a apelante já não compunha o quadro social da empresa 15 anos antes dos débitos em questão, estando comprovado que a credora foi cientificada e, inclusive, constituiu novos fiadores, atuais sócios da empresa. Recurso provido " (e-STJ fl. 200). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 206/210). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 835 do Código Civil- porque "a recorrida não ofereceu qualquer pedido de exoneração de fiança" (e-STJ fl. 234). (iv) artigos 323 c/c 771 do Código de Processo Civil - porque "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional"(e-STJ fl. 238). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 254/263), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →