Decisão · STJ

STJ AREsp 2373808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de o entendimento de origem alinhar-se à jurisprudência (Súmula n. 83/STJ) e à inviabilidade de alteração do marco inicial dos embargos de terceiro (Súmula n. 7/STJ). 2. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 3. Outrossim, o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi sequer tangenciado nas razões do agravo interno, agravado ainda pela inovação recursal de aduzir "ofensa aos Artigos 3º, 4º, 489, § 1º, Inciso IV, e 1.022, Incisos I e II, do Código de Processo Civil", o que jamais fora suscitado nas razões do recurso especial. 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS e RODOLFO DE LARA CAMPOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 292-298). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 152-153): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CINCO DIAS APÓS A EFETIVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 674 E 675 DO CPC - INTEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo (..)" (TJ-MT - EMBDECCV: 10123829820188110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/12/2019). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 181-184). Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem que a tempestividade dos embargos de terceiro conta, nas demandas demarcatórias, do trânsito em julgado da sentença proferida nessa ação. Acrescentam alegações de que a imissão na posse não seria o único ato que deflagra o prazo para os embargos de terceiro, no que destacam que outros marcos da demarcatória já levariam ao conhecimento da parte recorrida. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 313-320). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de o entendimento de origem alinhar-se à jurisprudência (Súmula n. 83/STJ) e à inviabilidade de alteração do marco inicial dos embargos de terceiro (Súmula n. 7/STJ). 2. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso. 3. Outrossim, o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi sequer tangenciado nas razões do agravo interno, agravado ainda pela inovação recursal de aduzir "ofensa aos Artigos 3º, 4º, 489, § 1º, Inciso IV, e 1.022, Incisos I e II, do Código de Processo Civil", o que jamais fora suscitado nas razões do recurso especial. 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →