STJ AREsp 2376466
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEMAIR ALVES DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, MANTENDO-SE A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REFORMA - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO ANTERIOR PELO JUÍZO SINGULAR - DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA POR RECURSO - PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO - ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO NOVO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELO AGRAVADO SOBRE AS MESMAS VERBAS - MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO RECONHECIDA ANTERIORMENTE - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fls. 104-115). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 212-217). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 833, § 2º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, eis que desconsiderou a modificação da situação financeira do recorrido e foi omisso e contraditório ao não enfrentar os argumentos sobre a possibilidade de penhora de 30% dos proventos para satisfação de honorários de sucumbência, de natureza alimentar; (ii) violou o disposto no art. 833, § 2º, do CPC, pois é possível a penhora de benefício previdenciário para pagamento de verbas alimentícias, como os honorários, e (iii) considerou ocorrida a preclusão consumativa à matéria da impenhorabilidade, em divergência de julgado do STJ. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 259-266), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 267-272), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.