Decisão · STJ

STJ AREsp 2376466

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEMAIR ALVES DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, MANTENDO-SE A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REFORMA - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO ANTERIOR PELO JUÍZO SINGULAR - DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA POR RECURSO - PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO - ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO NOVO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELO AGRAVADO SOBRE AS MESMAS VERBAS - MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO RECONHECIDA ANTERIORMENTE - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fls. 104-115). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 212-217). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 833, § 2º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC, eis que desconsiderou a modificação da situação financeira do recorrido e foi omisso e contraditório ao não enfrentar os argumentos sobre a possibilidade de penhora de 30% dos proventos para satisfação de honorários de sucumbência, de natureza alimentar; (ii) violou o disposto no art. 833, § 2º, do CPC, pois é possível a penhora de benefício previdenciário para pagamento de verbas alimentícias, como os honorários, e (iii) considerou ocorrida a preclusão consumativa à matéria da impenhorabilidade, em divergência de julgado do STJ. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 259-266), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 267-272), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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