Decisão · STJ

STJ REsp 2106652

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser a dotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais, o primeiro interposto por KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (KLAREX) e o segundo por REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A. (REAL RODOVIAS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. VELOCIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA. A dinâmica do acidente foi bem esclarecida pelo conjunto probatório, o qual apontou que o condutor do ônibus de propriedade da ré, no intuito de atravessar a rodovia, obstruiu a trajetória do caminhão da parte autora, que seguia pela via preferencial. Com relação à alegada culpa concorrente da parte autora pelo sinistro, a qual adviria da velocidade excessiva empreendida pelo condutor do caminhão, não há nos autos nenhuma evidência nesse sentido, a par da ausência do disco tacógrafo. No laudo pericial, conclui-se que o motorista empreendia velocidade compatível com a via, esta que, entretanto, sequer constituiria na causa direta e imediata da superveniência do sinistro, causada pela imprudência do motorista do veículo da ré. 2. DANOS MATERIAIS. As avarias no caminhão da requerente relacionadas ao evento danoso em questão foram elucidadas por meio de prova pericial, mostrando-se correto o quantum arbitrado pelo juízo para os reparos necessários. Por outro lado, não há prova acerca da carga efetivamente transportada pelo caminhão envolvido no acidente no dia dos fatos, tampouco da sua perda total, consoante alegado na inicial, devendo ser mantida a improcedência do pedido no tópico. Da mesma forma, inviável condenar a parte ré ao ressarcimento dos gastos experimentos com a contratação de freteiro, visto que tal prática já era adotada pela autora muito tempo antes do sinistro. Não tendo sido comprovada diferença entre o que já era desembolsado a esse título e o aumento da frequência da contratação dos serviços, não há falar em dever de indenizar no tópico. Finalmente, não merece ser conhecido o recurso da autora no tópico em que pede a reparação pelos prejuízos relacionados a contratação de guincho, visto que tal rubrica já integra o montante indenizatório arbitrado na sentença, o que acarreta ausência de interesse recursal no tópico. 3. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. Se mostra correta a fixação proporcional da sucumbência para cada parte, haja vista que cada uma decaiu de forma substancial de seus pedidos. Inteligência do art. 86 do CPC. 4. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 5. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS. (e-STJ, fls. 948/949). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, REAL RODOVIAS apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil, sustentando a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios; (2) a necessidade de substituição do índice de correção monetária por IPCA ou INPC, que é o índice adotado nas condenações judiciais, quando não convencionado. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, KLAREX apontou (1) violação do art. 402 do Código Civil, defendendo o reconhecimento de lucros cessantes decorrentes da paralização do caminhão em razão de sinistro e da demora na indenização; (2) violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, alegando que não há como fixar o decaimento das partes em idêntica proporção, na medida em que reconhecida a culpa das recorridas pelo acidente; (3) existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o Recurso Especial n. 973.725/SP. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.055-1.061 e 1.098-1.107). A Vice-Presidência do TJRS admitiu o recurso especial de REAL RODOVIAS e não admitiu o de KLAREX, por incidência da Súmula 7 do STJ. Sobreveio agravo em recurso especial interposto por KLAREX, em que defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois as matérias relativas aos lucros cessantes e a redistribuição da sucumbência são questões de direito, sem necessidade de reexame fático. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser a dotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido.
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