STJ AREsp 2512775
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou iliquidez do título, prescrição e ocorrência de novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme o art. 783 do CPC; (ii) saber se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil; e (iii) saber se houve novação das obrigações, à luz dos arts. 360, II, e 361 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, com base na análise das cláusulas contratuais e na planilha de cálculo apresentada, afastando a alegação de iliquidez. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem considerou que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da renúncia do mandato pelo advogado, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Em relação à novação, o Tribunal de origem entendeu que não houve prova pré-constituída de vinculação entre o contrato de prestação de serviços e a escritura pública de confissão de dívida, sendo inviável a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em análise de provas e cláusulas contratuais, não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios começa a fluir a partir da renúncia do mandato, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de novação de dívida, quando dependente de análise de cláusulas contratuais e provas, não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CC, arts. 206, § 5º, II, 360, II, e 361; Lei nº 8.906/1994, art. 25, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.337.173/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.606.951/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.099.644/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AC COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices à tese de prescrição, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ aplicada às teses relativas ao art. 206, § 5º, II, da Lei n. 10.406/2002 e ao art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994; pelos óbices à alegação de iliquidez do título, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ aplicada à tese relativa ao art. 783, da Lei n. 13.105/2015; e pelos óbices à tese de novação, com fundamento nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ aplicadas às teses relativas aos arts. 360, II, e 361, da Lei n. 10.406/2002. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 282-295. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 80-81): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 3. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE REFERE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 784, III). AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE A EXECUTADA E A EMPRESA BRAX INFORMÁTICA LTDA. ANÁLISE DE EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS OU NOVAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO (CC, ART. 206, § 5º, II; LEI Nº 8.906/1994, ART. 25, V). PRESCRIÇÃO AFASTADA. 5. ALEGAÇÕES ALUSIVAS À PRESCRIÇÃO, ILIQUIDEZ, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO QUE PODEM SER ANALISADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º). CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AFASTADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. INEXISTENTE ILIQUIDEZ DA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA CLÁUSULA 2ª, ÍNDICE E TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. AUSENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 7. CONTRATO EXEQUENDO QUE PREVIU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERIA EFETIVADO PELA DEVEDORA APENAS QUANDO OCORRESSE A VENDA DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 38.293 DO 8º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA/PR, DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO CONSTATADA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO OU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS TERCEIROS ENVOLVIDOS NA VENDA DO IMÓVEL. NÃO RESTOU PACTUADA A OBRIGAÇÃO PARA QUE OS TERCEIROS VENDESSEM O IMÓVEL OU REPASSASSEM AO EXEQUENTE O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM. 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA-EXCIPIENTE. NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 166): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE SE REFERE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA ENTRE A EXECUTADA E A EMPRESA BRAX INFORMÁTICA LTDA. ANÁLISE DE EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS OU NOVAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO (CC, ART. 206, § 5º, II; LEI Nº 8.906/1994, ART. 25, V). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTENTE ILIQUIDEZ DA PLANILHA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA CLÁUSULA 2ª, ÍNDICE E TERMO INICIAL E FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. AUSENTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 783 do CPC, porque a execução deve se fundar em título certo, líquido e exigível, e a planilha apresentada seria peça isolada sem demonstração prévia da liquidez, vedando-se a quantificação ao longo do processo executivo; b) 206, § 5º, II, do CC/2002, já que o termo inicial da prescrição para honorários deve ser contado da conclusão dos serviços quando não houver cessação do contrato ou mandato, havendo, inclusive, parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento; c) 360, II, e 361, do CC/2002, pois teria ocorrido novação mediante vinculação, confessada em notificação, entre a Escritura Pública de Confissão de Dívida e o contrato de prestação de serviços, com animus novandi tácito e inequívoco. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a iliquidez do título executivo e a necessidade de processo de conhecimento; requer o provimento para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; requer o provimento para reconhecer a novação das obrigações, à luz dos arts. 360, II, e 361 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 224-241. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. NOVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou iliquidez do título, prescrição e ocorrência de novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é líquido, certo e exigível, conforme o art. 783 do CPC; (ii) saber se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil; e (iii) saber se houve novação das obrigações, à luz dos arts. 360, II, e 361 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, com base na análise das cláusulas contratuais e na planilha de cálculo apresentada, afastando a alegação de iliquidez. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem considerou que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da renúncia do mandato pelo advogado, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Em relação à novação, o Tribunal de origem entendeu que não houve prova pré-constituída de vinculação entre o contrato de prestação de serviços e a escritura pública de confissão de dívida, sendo inviável a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. A alteração desse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo extrajudicial, reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em análise de provas e cláusulas contratuais, não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios começa a fluir a partir da renúncia do mandato, conforme o art. 206, § 5º, II, do Código Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de novação de dívida, quando dependente de análise de cláusulas contratuais e provas, não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CC, arts. 206, § 5º, II, 360, II, e 361; Lei nº 8.906/1994, art. 25, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.337.173/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.606.951/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.099.644/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024.