Decisão · STJ

STJ AREsp 2986480

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito Empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Recuperação Judicial. Créditos Garantidos por Cessão Fiduciária. Competência e Essencialidade de Bens. Recurso Parcialmente Conhecido e DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 2. O acórdão recorrido reconheceu a competência do juízo de origem para processar a recuperação judicial, afastou a sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e grãos aos efeitos da recuperação judicial e considerou prejudicada a alegação de suspensão de cláusulas de vencimento antecipado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento da essencialidade dos bens e do apontado distinguishing; (ii) a suposta violação do duplo grau de jurisdição e a necessidade de prévia apreciação na origem quanto à classificação de créditos como extraconcursais; e (iii) a validade de garantias fiduciárias em razão da ausência de individualização dos bens e direitos nos contratos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Não houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 8º da Lei n. 11.101/2005, 1.008 do CPC, 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965, e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal local, ainda que no âmbito dos aclaratórios, acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S. A. (em recuperação judicial) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 866-867): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE R E C E B Í V E I S E D E G R Ã O S . C R É D I T O EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS D A R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L . D E C I S Ã O REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutelas de urgência em ação de recuperação judicial, antecipando efeitos do stay period, reconhecendo a competência do juízo para processar e julgar a recuperação judicial, proibindo a retenção de recebíveis e de grãos, bem como suspendendo cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a competência do juízo para processar e julgar a recuperação judicial, considerando a localização do principal estabelecimento do grupo econômico e a sede das empresas envolvidas; (ii) a sujeição à recuperação judicial de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de grãos; e (iv) a possibilidade de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar a recuperação judicial de grupo econômico, sob consolidação processual, recai sobre o juízo do principal estabelecimento, considerando o volume de negócios e o centro de governança, conforme jurisprudência do STJ. No caso, a localização da sede e a maior concentração de atividades justificam a competência do juízo de primeiro grau. 4. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de grãos, por não configurarem bens de capital essenciais à atividade empresarial, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ. 5. Resta prejudicada à alegação de ser indevida a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado, haja vista que o crédito do agravante é garantido por cessão fiduciária de recebíveis e de grãos e, por isso, ele não está sujeito à recuperação judicial e ele não se submete as determinações feitas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses jurídicas: 1. Confirma-se a competência do juízo de origem para processar a recuperação judicial. 2. O crédito do agravante, garantido por cessão fiduciária, é considerado extraconcursal e não sujeito ao stay period. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 3º, 69-G, § 2º, 49, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; art. 80, incisos VI e VII; art. 81. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC 183402/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/10/2023; STJ, REsp 2166983/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2024; STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2018; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5753517-61.2023.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª. Câmara Cível, DJe de 15/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5086912- 51.2024.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2079018/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28/02/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 937-946). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão foi omisso ao não enfrentar a essencialidade dos grãos já reconhecida na origem e o apontado distinguishing do caso em questão, com negativa de prestação jurisdicional e ausência de manifestação sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; b) 8º da Lei n. 11.101/2005 e 1.008 do CPC, já que houve supressão de instância ao reconhecer extraconcursalidade sem prévia apreciação da impugnação de crédito na origem, contrariando o rito da impugnação e o duplo grau; c) 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, pois a cessão fiduciária de recebíveis e a alienação fiduciária de grãos seriam inválidas pela ausência de individualização dos bens e direitos nos contratos, tornando a garantia ineficaz. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária seria extraconcursal e excluiria o stay period sem exame da validade/individualização das garantias e da apreciação na origem, divergiu do entendimento do TJCE no Agravo de Instrumento n. 0623831-93.2017.8.06.0000 (tema de supressão de instância) e do TJSP no Agravo de Instrumento n. 2056160-50.2019.8.26.0000 (tema de invalidade da cessão fiduciária sem individualização) Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, com retorno dos autos para apreciação das omissões; subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão, mediante o reconhecimento da violação de dispositivos infraconstitucionais. Contrarrazões às fls. 1.056-1.076. É o relatório. EMENTA Direito Empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo em Recurso Especial. Recuperação Judicial. Créditos Garantidos por Cessão Fiduciária. Competência e Essencialidade de Bens. Recurso Parcialmente Conhecido e DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. 2. O acórdão recorrido reconheceu a competência do juízo de origem para processar a recuperação judicial, afastou a sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e grãos aos efeitos da recuperação judicial e considerou prejudicada a alegação de suspensão de cláusulas de vencimento antecipado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento da essencialidade dos bens e do apontado distinguishing; (ii) a suposta violação do duplo grau de jurisdição e a necessidade de prévia apreciação na origem quanto à classificação de créditos como extraconcursais; e (iii) a validade de garantias fiduciárias em razão da ausência de individualização dos bens e direitos nos contratos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Não houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 8º da Lei n. 11.101/2005, 1.008 do CPC, 66-B, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.728/1965, e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de manifestação do Tribunal local, ainda que no âmbito dos aclaratórios, acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.
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