Decisão · STJ

STJ AREsp 2343529

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-11publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a legitimidade passiva e comprovação da sucessão empresarial, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante - Inconformismo da impugnante Alegação de impossibilidade de inclusão no polo passivo da presente execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a ilegitimidade passiva, visto a ausência de sucessão empresarial, o excesso de execução e o não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência -Parcial cabimento Legitimidade passiva da agravante decorrente da sucessão empresarial da executada que restou incontroversa e prescinde de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Excesso de execução verificado Honorários de sucumbência devidos pelo exequente - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 157-163). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 175-178). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 133 do Código de Processo Civil; 485, VI, do Código de Processo Civil; e 1.146 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em omissão quanto ao pedido de afastamento de honorários fixados sobre o valor da execução em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, violando os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) contrariou o disposto nos artigos 485, VI, do CPC, 1.146 do CC, ao reconhecer a legitimidade passiva sem observar a ilegitimidade da recorrente e sem comprovação de sucessão empresarial; e (iii) incluiu terceiro no polo passivo na fase de cumprimento de sentença sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando o disposto no artigo 133 do CPC. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 201-203), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 204- 206), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a legitimidade passiva e comprovação da sucessão empresarial, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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