STJ AREsp 2855673
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à prescrição sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE LAZARO TARTAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VEDADAS INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CAPITAL. POSSIBILIDADE NA FORMA DO ESTATUTO SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos autos. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 712) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 738/743). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 751/768), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local deixar de apreciar: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; b) não ocorrência da prescrição no contrato de conta corrente; c) descaracterização da mora e o afastamento dos encargos, e ii) art. 205 do Código Civil - ao argumento da inocorrência da prescrição no contrato na modalidade de conta corrente. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 874/878), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à prescrição sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.