Decisão · STJ

STJ REsp 1862727

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-08-22publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1º E 5º. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO. 1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 188): PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considera-se como termo inicial da contagem do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC, o dia seguinte ao vencimento da obrigação. 2. "Interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do § 1º, do art. 43, do CDC, conduzindo à conclusão de que o termo "a quo" do quinquênio deve tomar por base a data do fato gerador da informação depreciadora". (REsp 1316117/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e 26/04/2016, DJe 19/08/2016). 3. Recurso conhecido e desprovido. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 209-215). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de vigência ao artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que "o prazo inicial para a contagem dos cinco anos, conforme a súmula 323 do STJ, é a data da inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito e não a data do vencimento da obrigação" (fl. 232). A agravada, regularmente intimada, não se manifestou (fl. 241). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1º E 5º. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO. 1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp n. 2.095.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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