STJ AREsp 2989513
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MULTA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Reconhecer prejudicialidade externa apta a suspender cumprimento de sentença baseado em acordo homologado, sob alegação de vício de consentimento discutido em ação anulatória, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Rever conclusão sobre caracterização de adimplemento parcial e consequente incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil sobre saldo remanescente exige análise das provas referentes aos depósitos judiciais realizados, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RECANTO DO BOSQUE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RECANTO DO BOSQUE) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No recurso especial (e-STJ, fls. 107 a 115), RECANTO DO BOSQUE apontou violação dos arts. 1.022, II, 523, § 1º, e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil; e 138, 139 e 849 do Código Civil. Sustentou, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) a inexigibilidade da obrigação e a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação anulatória que visa a desconstituir o título executivo por vício de consentimento; (3) o afastamento da multa do art. 523 do CPC, pois os valores controversos foram depositados em juízo tempestivamente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 138 a 141), com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. No presente agravo (e-STJ, fls. 149 a 157), RECANTO DO BOSQUE impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia é de direito e não demanda o reexame de provas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 126 a 135) e ao agravo (e-STJ, fls. 164 a 170). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MULTA DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Reconhecer prejudicialidade externa apta a suspender cumprimento de sentença baseado em acordo homologado, sob alegação de vício de consentimento discutido em ação anulatória, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Rever conclusão sobre caracterização de adimplemento parcial e consequente incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil sobre saldo remanescente exige análise das provas referentes aos depósitos judiciais realizados, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.