STJ AREsp 3040825
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. "EMPURRA-EMPURRA" EM ESTAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 1º QUIRODÁCTILO DIREITO (POLEGAR). Sentença de procedência parcial para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais, referentes às pensões por incapacidade total temporária de 30 dias com base no salário que recebia na época da incapacidade, corrigido desde o evento danoso e acrescido de juros a contar da citação; condenar a ré em indenização de R$8.000,00 pelos danos morais e estéticos, a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a sentença; face a sucumbência recíproca, determinou o rateio das despesas processuais, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, que fixou em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça a que faz jus a autora. Apelações de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. A parte autora narra que, em 24/01/2018, ao tentar embarcar em trem na Estação Central do Brasil, foi empurrada pelos demais passageiros devido à superlotação, o que resultou na sua mão sendo presa na porta da composição, causando a amputação traumática do polegar direito. Prova pericial atestou que a dinâmica do acidente relatado é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido, com amputação traumática do coto distal da 2ª falange do 1º quirodáctilo; que houve incapacidade total temporária de 30 dias; que há sequela (incapacidade geral e não específica) na mão direita, de 15%; e dano estético em grau leve. Conclusões do laudo elaborado pelo Perito do Juízo devem ser acatadas, porque representam o resultado de trabalho executado por profissional da área médica, com técnica e rigor científicos. A parte ré não logrou demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima ou existência de qualquer cláusula de exclusão da responsabilidade objetiva do transportador, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista, o que significa que a obrigação do transportador não e" apenas de meio, sendo certo que ha" o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino - o que não ocorreu na hipótese. "Empurra-empurra" que ocorre por conta da superlotação dos trens, fato atribuído à própria concessionária. Presença dos requisitos da responsabilidade objetiva. Indenização por danos materiais, adequadamente estabelecida na sentença, referentes à pensão por incapacidade total temporária de 30 dias. Redução permanente da capacidade funcional, no percentual de 15%, conforme constatado pelo expert. A autora desempenha a atividade de diarista e a mão é essencial para quem executa atividades de cunho material. A perda de algum segmento acarretará empecilhos, em especial a perda ou prejuízo parcial do chamado "movimento de pinça". Pensionamento mensal diante da defasagem da capacidade laboral, devido em percentual correspondente à perda sofrida pela autora. Súmula 490, do STF; art. 950 do Código Civil e súmula 215 do TJRJ. A indenização por ato ilícito, assegurada pelo direito comum, é autônoma e independente em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba, é plenamente possível a cumulação da pensão mensal por ato ilício paga a título de indenização com o benefício pago pelo INSS. Dano estético em grau leve atestado pelo perito. Fixação de indenização de R$5.000,00. Dano moral configurado. Valor fixado em R$8.000,00, valor mais adequado, razoável e proporcional. Precedentes. Sentença reformada para fixar o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00 e fixar a devida a título de dano estético, em R$5.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros contados da citação, bem como para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da parte autora na quantia de correspondente a 15% do valor do salário-mínimo mensal, reajustada conforme a variação do salário-mínimo nos termos da Súmula 490/STF e acrescido de juros contados da citação, bem como ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação, devendo ser considerado o total das prestações vencidas, acrescidas de 12 das vincendas, na forma do art. 85, §9º do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ." (e-STJ fls. 423/445). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 477/485). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 373, I, do CPC, e art. 927 do Código Civil, sustentando que a parte autora, ora recorrida, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, deixando de demonstrar a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado (dano), eis que não há prova de que a lesão aconteceu dentro da estação operada pela concessionária; (ii) artigo 14, § 3º, II, do CDC, alegando que o evento danoso ocorreu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, caracterizado por empurrão isolado perpetrado por outros passageiros e desrespeito às normas de segurança da empresa (apoio da mão na porta da composição); (iii) artigo 950 do Código Civil, tendo em vista que a demonstração de que autora está apta para o trabalho, excluindo a hipótese de pensionamento e, subsidiariamente, devendo ser limitada à redução da capacidade laboral; (iv) artigos 945 e 738, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto existente culpa concorrente, fato que impõe a redução para 50% do valor arbitrado; (v) artigos 884 e 944 do Código Civil, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais foi exorbitante, sendo necessária a redução da verba indenizatória. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 524), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORRESPONDENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A pretensão de revisar as conclusões do tribunal de origem quanto à comprovação do nexo causal, à ausência de culpa exclusiva de terceiro e de culpa concorrente, bem como à readequação do valor arbitrado a título de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. A pensão decorrente de incapacidade permanente possui caráter vitalício, uma vez que a invalidez, total ou parcial, acompanhará a vítima por toda a vida. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento de que, ausente comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve utilizar como base de cálculo o salário mínimo. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.