Decisão · STJ

STJ AREsp 2966740

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que os danos reclamados ocorreram durante a vigência do seguro, conforme apólices acostadas aos autos, e pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento a título de indenização securitária. 3. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, que omitiu informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, é legítima, considerando a omissão de informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 6. A análise do contexto fático-probatório para verificar a má-fé do segurado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mercodados Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o artigo 787 do Código Civil. Sustenta que: "os danos reclamados ocorreram durante o período de vigência do seguro, o que se verifica mediante o mero exame das apólices já acostadas aos autos" (e-STJ fl. 270). Requer: "a condenação da Recorrida para o pagamento do valor de R$ R$ 66.633,26 (sessenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) referente à indenização securitária devida à Apelante por força de contrato de seguro de responsabilidade civil firmado e da plena vigência das apólices contratadas no momento em que praticados os fatos geradores" (e-STJ fls. 271-272). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 787 do Código Civil, sustentando que os danos reclamados ocorreram durante a vigência do seguro, conforme apólices acostadas aos autos, e pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento a título de indenização securitária. 3. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, que omitiu informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, fundamentada na má-fé objetiva do segurado, é legítima, considerando a omissão de informações relevantes no preenchimento da proposta de adesão ao seguro. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 6. A análise do contexto fático-probatório para verificar a má-fé do segurado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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