Decisão · STJ

STJ AREsp 2960037

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERANÇA. BENS PARTICULARES. CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo i nterno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZAYDE DE JESUS RADICHESKI contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 439-4429). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 35-36): DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERANÇA. BENS PARTICULARES. CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face à decisão interlocutória que incluiu bens particulares da no espólio a ser partilhado com entre ade cujus ascendente e o viúvo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da partilha de dois imóveis específicos: o primeiro recebido por herança, e o segundo adquirido antes do início da união estável, mas, posteriormente, vendido para o agravado e, por fim, readquirido pela . de cujus III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os direitos à herança e à meação do cônjuge ou do convivente são institutos jurídicos de naturezas distintas. O direito à herança integra o Direito das Sucessões e decorre do falecimento do outro cônjuge ou companheiro, enquanto o direito à meação é regulado pelo Direito de Família e deve ser assegurado em razão da construção de parcela do patrimônio do cônjuge ou do convivente pelo esforço comum. 4. O cônjuge ou o convivente sobrevivente com os ascendentes doconcorre falecido, quando não há descendentes, independentemente do regime patrimonial, inclusive sobre os bens particulares. Inteligência do artigo 1.829, inc. II, do Código Civil. Literatura jurídica. 5. In casu, a faleceu sem deixar descendentes. Trata-se de hipótese de cujus de cônjuge sobrevivente concorrendo apenas com os ascendentes. 6. O imóvel recebido pela à título de herança de seu pai é um de cujus bem dela e, portanto, deve ser comunicado ao cônjuge supérstite, por particular força de ser herdeiro necessário em concorrência com a ascendente. 7. Por sua vez, sobre o imóvel matriculado sob o nº 56.622 (adquirido antes do início da união estável, mas, posteriormente, vendido para o agravado durante a união estável e, por fim, readquirido pela quando do período quede cujus eram casados sob o regime da separação legal), a decisão recorrida reconheceu que deve ser partilhado. Além disso, considerando que apenas a ascendente interpôs agravo de instrumento em face da decisão, a alegação de simulação não interfere no percentual a ser recebido por ela, uma vez que o esforço comum na aquisição do bem é irrelevante para a tutela do direito à herança do viúvo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido, para manter o direito de herança do agravado e, assim, partilhar os bens particulares. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que: O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, a Regra ajustada no artigo 1.837 do Código Civil. Portanto, não se aplicam os fundamentos do entendimento da Exma. Sra. Ministra Presidente do STJ, a qual não conheceu do AGRAVO EM RECURSO EM ESPECIAL em exame, sendo fato, que os fatos foram devidamente infirmados. Nesse contexto, os Agravantes infirmaram todos os fundamentos do "decisum" recorrido, de que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, assim sendo, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno, no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o Acórdão ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por esta Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. (fl. 101). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 461-465). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERANÇA. BENS PARTICULARES. CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE SOBREVIVENTE E ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Agravo i nterno improvido.
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