Decisão · STJ

STJ AREsp 2959585

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CURSO SUPERIOR PREVISTA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação de cobrança de dívidas líquidas estabelecidas em contrato (anuidades de curso superior) prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARLA JOSEANNE FONSECA BASTOS contra a decisão singular de fls. 327-330 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento a partir dos seguintes fundamentos: a) o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, de que a ação de cobrança de mensalidades escolares é quinquenal; b) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de prescrição intercorrente por falta de indicação de dispositivo legal violado; c) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de sucumbência recíproca, visto que o dispositivo legal tido por violado não possui o comando normativo defendido no recurso especial e d) incidência da Súmula 7/STJ quanto à verificação da proporção de decaimento de cada parte. Em suas razões, a agravante afirma que a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sem eficácia de título executivo prescreve em três anos, nos termos do REsp n. 1.634.540/SP. Assim, o acórdão teria violado o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Alega que a decisão não enfrentou a tese de prescrição intercorrente, violando o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Defende que, ao aplicar a Súmula 7/STJ em relação à tese de sucumbência recíproca, violou-se a isonomia processual. Em sua resposta, a agravada pleiteia a manutenção da decisão singular e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CURSO SUPERIOR PREVISTA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação de cobrança de dívidas líquidas estabelecidas em contrato (anuidades de curso superior) prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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