Decisão · STJ

STJ AREsp 2988910

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, o que não houve no caso. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. No caso, houve recalcitrância d a vendedora em providenciar a baixa do gravame hipotecário mesmo após anos da quitação e tentativas administrativas, impondo ao comprador a judicialização. Danos morais configurados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão singular proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 1.022-1.023, a Presidência entendeu que o Tribunal local deixou de admitir o recurso especial interposto pela agravante em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, e que tais fundamentos não foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 deste STJ. No agravo interno, alega a agravante que teria esclarecido que o recurso especial não encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 deste STJ, visto que não haveria necessidade de revisão da matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Impugnação às fls. 1.037-1.045, na qual o agravado defende a aplicação da Súmula 182 deste STJ. No mérito, aponta que houve danos morais e materiais em razão do atraso na entrega do imóvel. Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, o que não houve no caso. 2. O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. No caso, houve recalcitrância d a vendedora em providenciar a baixa do gravame hipotecário mesmo após anos da quitação e tentativas administrativas, impondo ao comprador a judicialização. Danos morais configurados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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