Decisão · STJ

STJ AREsp 2427473

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E SUSPENSÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. DECISÃO REMETENDO OS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL. FINALIDADE DE AFERIR O VALOR CORRETO DO CRÉDITO A SER EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Tendo sido a execução embasada no título da Ação Civil Pública nº1998.01.016798-9 que tramitou perante o Foro de Brasília e tinha como promovido o Banco do Brasil, não há que se falar em suspensão processual, em razão do que restou decidido no Agravo em Recurso Especial n. 1081.921-SP, datado de 25 de Abril de 2017, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. - A sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - As ações de cobrança referentes a reajustes de saldo de caderneta de poupança possuem natureza de obrigação principal, sujeitando-se à prescrição vintenária. - Havendo dúvidas sobre o valor devido a ser executado, prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ante a complexidade da causa, pois havendo a liquidação da sentença por arbitramento, necessária a comprovação individualizada da existência da conta poupança, de eventual saldo positivo à época do plano econômico, bem como a aplicação dos respectivos índices de correção monetária" (e-STJ fls. 384/385). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 188 do Código Civil- porque não houve ato ilícito, assim não se mostra possível a responsabilização pela diferença de correção monetária, pois teria apenas seguido critérios legais e contratuais; (ii) art. 277 do Código de Processo Civil- porque deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas; (iii) art. 505 do Código de Processo Civil- haja vista a violação à coisa julgada diante da indevida ampliação dos limites subjetivos e objetivos da sentença coletiva; (iv) art. 509, §4º do Código de Processo Civil- haja vista a necessidade de se promover liquidação individual prévia; (v) arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil- porque o título não contém obrigação certa, líquida e exigível; (vi) art. 1015 do Código de Processo Civil- haja vista o cabimento o agravo de instrumento; (vii) art. 1018, §3º do Código de Processo Civil- porque não houve preclusão por falta de juntada de peças obrigatórias. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 421/428), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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