Decisão · STJ

STJ EREsp 2200748

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Rel Min. DANIELA TEIXEIRA, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO, MAS NÃO AFASTA O DE DEVER DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médicos a paciente diagnosticada com paralisia cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que pretende afastar a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral, à luz da Lei nº 14.454 /2022, das cláusulas contratuais e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta-se na análise detalhada das provas e cláusulas contratuais, concluindo pela abusividade da negativa de cobertura com base na eficácia do tratamento e na sua prescrição médica. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a paralisia cerebral, embora não enquadrada na CID F84, demanda cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar quando indicado por profissional médico (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP; AgInt no R Esp n. 2.132.731/SP). 6. A jurisprudência também afasta a possibilidade de limitação contratual quanto aos tipos de procedimentos indicados para o tratamento das enfermidades cobertas (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Em suas razões, a ora embargante alega que o aresto embargado divergiu do seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL. MODULAÇÃO DO EFEITOS. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Não se aplica no julgamento de apelação. 2. Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. No caso, o pedido de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão do disposto na Lei estadual n. 1.206/1987 foi julgado improcedente. 3. O fato de o STF, no julgamento do ARE 909.437 RG/RJ, haver dispensado a devolução de valores eventualmente recebidos pelos servidores públicos até certa data não altera a circunstância de que os autores foram vencidos na demanda. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.824.961/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019) Requer, ao final, o recebimento e provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Embargos de divergência não conhecidos.
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